30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/53
Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Louvers Belgium/Comissão
(Processo T-835/16)
(2017/C 030/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Louvers Belgium Company (Zaventem, Bélgica) (representante: V. Lejeune, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão Europeia, de 19 de setembro de 2016 que não aceitou a proposta da recorrente e que adjudicou o contrato n.o OIB.02/PO/2016/012/703 ao grupo RIDEAUPRESS ITLINE;
—
Julgar procedente o pedido de indemnização apresentado pela recorrente; em consequência, condenar a Comissão Europeia a pagar-lhe o montante de 387 500 euros, a título de indemnização pelo prejuízo sofrido devido à perda do contrato, a que acrescem os juros de mora e judiciais calculados à taxa legal, até integral pagamento;
—
Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação e dos direitos da recorrente a uma boa administração e à violação do princípio da transparência na medida em que, apesar dos pedidos repetidos e insistentes da recorrente, a Comissão não lhe comunicou as especificidades técnicas dos produtos do adjudicatário do contrato, nem os resultados do relatório de avaliação das propostas e amostras que lhe tinha enviado.
2.
Segundo fundamento relativo à violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos concorrentes tanto no momento da elaboração do caderno de encargos como no momento da avaliação das propostas dos concorrentes pela Comissão. A recorrente censura, em especial, à recorrida:
—
Em primeiro lugar, ter retomado aquando da elaboração do seu caderno de encargos as características técnicas e as fotos dos produtos propostos por um concorrente num anterior concurso cujo objecto era semelhante e que tinha sido anulado por razões injustificadas, o que teve por efeito criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência;
—
Em segundo lugar, ter violado a regra fundamental da igualdade dos concorrentes ao colocar exigências técnicas muito restritivas e injustificadas do ponto de vista técnico, que teriam sido claramente destinadas a coincidir com os produtos de um determinado operador económico;
—
Em terceiro lugar, de não ter avaliado de forma objetiva e independente a proposta apresentada no âmbito do processo do concurso controvertido e de a ter rejeitado injustificadamente, na medida em que os seus produtos cumpriam perfeitamente as exigências mínimas das características técnicas dos produtos referidos no caderno de encargos e cumpriam, assim, de modo equivalente as exigências impostas.
Assim, no âmbito deste segundo fundamento, a recorrente entende que a proposta por si apresentada era tecnicamente conforme e, por conseguinte, regular. A mesma deveria ter sido avaliada financeiramente pela Comissão Europeia, a qual lhe deveria ter adjudicado o contrato, sendo a sua proposta de preços a mais baixa.