30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/54
Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — República da Polónia/Comissão
(Processo T-836/16)
(2017/C 030/62)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Comissão, de 19 de setembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.44351 (2016/C) (ex 2016/NN) — Polónia — Imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista, notificada sob o número C(2016) 5596, e
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condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: qualificação errada como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista devido a uma apreciação manifestamente errada dos pressupostos da seletividade:
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À primeira vista, o imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista não pode ser considerado como seletivo, uma vez que na sua estrutura não existe nenhuma divergência ao sistema de referência próprio desse imposto; as taxas de imposto progressivas são parte integrante do sistema de referência desse imposto.
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Mesmo supondo que as duas taxas de imposto progressivas não constituem um elemento do sistema de referência próprio ao imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista, há que considerar que pelo menos a taxa de imposto que mais vezes é aplicada constitui um elemento do sistema de referência; além do mais, as taxas de imposto progressivas não constituem, em todo o caso, uma exceção em benefício de certas empresas que, em relação ao objetivo intrínseco desse imposto, se encontram numa situação jurídica e factual comparável à de outras empresas.
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As taxas progressivas e o limiar de tributação do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista são, em todo o caso, conformes ao princípio de proporcionalidade.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e violação do princípio da proporcionalidade pela decisão da Comissão de ordenar à Comissão a suspensão imediata da aplicação das taxas progressivas do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista
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Não era necessário ordenar a suspensão, tendo em conta a existência de sérias dúvidas quanto à seletividade do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista.
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Não era necessário ordenar a suspensão, uma vez que a Comissão não apresentou a prova de efeitos suficientemente negativos que resultam da aplicação do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista.
3.
Terceiro fundamento: fundamentação defeituosa e insuficiente da decisão impugnada
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A decisão impugnada não foi devida e suficientemente fundamentada no que respeita à apreciação da condição relativa à seletividade do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista.
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A decisão impugnada não foi devida e suficientemente fundamentada na parte em que ordena a suspensão imediata da aplicação das taxas progressivas do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista.