6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/38
Ação intentada em 30 de novembro de 2016 — BP/FRA
(Processo T-838/16)
(2017/C 038/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: BP (Viena, Áustria) (representante: E. Lazar, advogado)
Demandada: Agência dos Direitos Fundamentais (FRA)
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar a demandada a indemnizar os danos materiais e morais sofridos pela demandante em resultado do tratamento incorreto dos seus dados pessoais e da revelação dos mesmos, bem como de outras irregularidades que ocorreram durante o processo conduzido pela demandada para decidir dos pedidos de acesso a documentos ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 e de acesso a informação ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento n.o 45/2001 apresentados da demandante;
—
condenar a demandada a indemnizar a demandante pelos danos materiais e morais sofridos em resultado da violação de várias normas destinadas a conferir direitos a particulares;
—
condenar a demandada a indemnizar os danos materiais e morais sofridos pela demandante devido às irregularidades cometidas pela demandada na execução do acórdão proferido no processo T-658/13 P;
—
condenar a demandada a indemnizar os danos morais da demandante;
—
condenar a demandada a pagar os prejuízos materiais sofridos pela demandante;
—
condenar a demandada a reembolsar as despesas em que a demandante incorreu com aconselhamento jurídico na fase pré-contenciosa;
—
condenar a demandada a pagar juros de mora sobre o montante eventualmente concedido a título de indemnização;
—
condenar a demandada nas despesas do processo, mesmo que a ação improceda.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, alegação de violação de normas que conferem direitos a particulares, incluindo a violação das normas em matéria de proteção de dados previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 1049/2001, lidas em conjugação com o artigo 4.o, n.o 4 do mesmo regulamento e com as Disposições de Execução do Regulamento n.o 1049/2001, a violação do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), a violação das normas em matéria de proteção de dados, previstas em vários artigos do Regulamento n.o 45/2001, e das Disposições de Execução do Regulamento n.o 45/2001, e a violação do dever de assistência.
2.
Segundo fundamento, violação do dever de confidencialidade que conduziu à revelação dos dados pessoais da demandante a terceiros e aos meios de comunicação social e alegação de desvio de poder e de grave e manifesta falta de diligência durante as operações de tratamento dos dados pessoais da demandante.