6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/42
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2016 — PGNiG Supply & Trading/Comissão
(Processo T-849/16)
(2017/C 038/56)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: PGNiG Supply & Trading GmbH (Munique, Alemanha) (representante: M. Jeżewski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2016, relativa à alteração dos pressupostos para que o gasoduto Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) beneficie da derrogação de alguns dos requisitos previstos no direito da União;
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca 14 fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação dos direitos fundamentais e apreciação errada do ato jurídico através do qual foi iniciado o processo para a alteração da derrogação, em vigor até à data, de determinados requisitos previstos no direito da União, concedida à Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) em 2009, com base na decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes de Eletricidade, Gás, Telecomunicações, Correios e Comboios) alemã.
2.
Segundo fundamento: não existe competência para proferir uma decisão de alteração da derrogação, de que a OPAL beneficia, de determinados requisitos previstos no direito da União.
3.
Terceiro fundamento: interpretação errada dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva 2009/73/CE
—
Segundo o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, o benefício de derrogações só pode ser concedido a interligações, instalações de GNL (gás natural liquefeito) e instalações de armazenamento. Contudo, uma «interligação» é uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros, com a única finalidade de ligar as respetivas redes de transporte nacionais.
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A OPAL não é uma «interligação», porque o gasoduto Gazelle, que está ligado àquela e atravessa o território da República Checa, é uma linha de trânsito, através da qual o gás da OPAL é retransportado para a Alemanha.
4.
Quarto fundamento: interpretação errada dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 2.o, ponto 33 da Diretiva 2009/73/CE
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Um pressuposto para que a entidade reguladora possa conceder o benefício de uma derrogação a novas infraestruturas importantes no setor do gás é que o nível de risco associado ao investimento seja tal ordem que não haveria investimento, se não fosse concedida a derrogação.
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O investimento, que tem por objeto a construção da OPAL, foi totalmente realizado e concluído em 13 de julho de 2011, pelo que já não se pode falar da subsistência desse tipo de riscos.
5.
Quinto fundamento: interpretação errada dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e e), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL não tinha consequências negativas para a concorrência no mercado do gás natural.
6.
Sexto fundamento: interpretação errada dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL pode melhorar a segurança do abastecimento no mercado interno.
7.
Sétimo fundamento: não apreciação da circunstância de que a Bundesnetzagentur alemã deve ter em conta, ao tomar uma decisão sobre uma derrogação nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, o previsto no artigo 102.o TFUE
8.
Oitavo fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima
9.
Nono fundamento: violação do princípio da proporcionalidade
10.
Décimo fundamento: tratamento preferencial da infraestrutura que beneficia da derrogação, e cujo estatuto não está em conformidade com o direito da União
11.
Décimo primeiro e décimo segundo fundamentos: violação dos artigos 274.o e 254.o do Acordo de Associação celebrado entre, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a Ucrânia
12.
Décimo terceiro fundamento: violação do artigo 7.o TFUE, porquanto foi tomada uma decisão que está em contradição com outras políticas da União Europeia
13.
Décimo quarto fundamento: inaplicabilidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, do artigo 2.o, ponto 33, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, porque desta forma introduziu-se uma distinção discriminatória entre as infraestruturas que podem beneficiar da concessão de uma derrogação pela entidade reguladora e as restantes infraestruturas, que não podem ser consideradas para efeitos dessa derrogação.