6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/43
Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — QE/Eurojust
(Processo T-850/16)
(2017/C 038/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: QE (Gouvy, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e S. Cherif, advogados)
Recorrida: Eurojust
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
ordenar, antes de conhecer do mérito, a apresentação das atas da reunião de 17 de março de 2016;
—
anular as decisões impugnadas de 22 de abril de 2016 e de 18 de maio de 2016;
—
condenar a Eurojust a indemnizar o prejuízo sofrido por QE, avaliado, sob reserva de aumento ou diminuição no decurso do processo, em 20 000 euros (vinte mil euros), acrescido de juros contados a partir da apresentação da reclamação de 8 de julho de 2016, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorada em dois pontos;
—
condenar a Eurojust em todas as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal, à violação do direito de ser ouvido e à violação do princípio da proporcionalidade que viciam a decisão de 22 de abril de 2016.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a um erro manifesto de apreciação, bem como à violação do princípio da proporcionalidade e do dever de solicitude que viciam a decisão de 18 de maio de 2016.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao abuso de poder e ao conflito de interesses que viciam as duas decisões impugnadas.