6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/44
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 –Barata/Parlamento
(Processo T-854/16)
(2017/C 038/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta, advogados, e J. Grayston, solicitor)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título preliminar, sendo caso disso, declarar o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários inválido e inaplicável ao presente processo, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
—
anular a decisão impugnada no seu todo, nomeadamente a decisão da Direção de Desenvolvimento dos Recursos Humanos de 29 de janeiro de 2016 de não incluir o nome do recorrente na lista dos candidatos selecionados e a decisão de 25 de agosto de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários;
—
anular o Anúncio de Concurso Interno 2015/023 que foi comunicado ao pessoal em 18 de setembro de 2015;
—
anular na íntegra o projeto de lista de funcionários selecionados para participar no programa de formação;
—
condenar o recorrido a suportar as despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos à violação do Estatuto dos Funcionários, de requisitos procedimentais essenciais, dos Tratados da União Europeia e dos princípios gerais do direito da União.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da proteção judicial efetiva, a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a uma exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à ilegalidade e inaplicabilidade do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de boa administração.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade e a uma discriminação.
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação das legítimas expectativas do recorrente e do princípio da igualdade.