6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/48
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-863/16)
(2017/C 038/64)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão dos Questores do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2016, na medida em que apenas mantém a decisão de recuperar de Jean-Marie Le Pen o montante de 320 026,23 euros;
—
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016;
—
anular a nota de débito n.o 2016-195, de 4 de fevereiro de 2016;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância;
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar a Jean-Marie Le Pen, a título de reembolso de despesas reembolsáveis, o montante de 50 000,00 euros.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em três partes:
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Primeira parte, segundo a qual a competência em matéria de decisões financeiras relativas aos partidos políticos e, em consequência, aos deputados, pertence à Mesa do Parlamento Europeu e não ao Secretário-Geral ou aos Questores;
—
Segunda parte, segundo a qual a Mesa do Parlamento Europeu não pode alterar a natureza e extensão da sua competência. Ora, o Secretário-Geral não dispõe de nenhuma delegação regular do presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira o poder de adotar e notificar a decisão de 29 de janeiro de 2016 no que respeita à resolução de questões financeiras relativas a um deputado. Os Questores também não são competentes para tomar a decisão de 4 de outubro de 2016, uma vez que receberam uma «decisão» tomada por uma autoridade administrativa também ela incompetente, a saber, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu.
—
Terceira parte, relativa à falta de fundamentação da decisão dos Questores do Parlamento Europeu.
2.
Segundo fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em oito partes:
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Primeira parte, segundo a qual a decisão dos Questores não tem por objetivo estabelecer o caráter pretensamente indevido das somas pagas. Daqui resulta que esta decisão é parcial, uma vez que visa apenas o reembolso. Nesta fase, não existe uma decisão que declare o caráter indevido dos montantes pagos ao recorrente e o ato do Secretário-Geral é, em consequência, revogado, assim como a decisão que ordena o reembolso das somas controvertidas.
—
Segunda parte, segundo a qual os atos impugnados padecem de erro manifesto de apreciação.
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Terceira parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade.
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Quarta parte, relativa ao ónus da prova, na medida em que não incumbe ao recorrente demonstrar que o assistente em questão trabalhava efetivamente para si e que os trabalhos que efetuava eram necessários e estavam diretamente relacionados com o exercício do mandato parlamentar do recorrente.
—
Quinta parte, segundo a qual os atos impugnados violam os direitos políticos dos assistentes locais.
—
Sexta parte, segundo a qual os atos impugnados padecem de desvio de poder e do processo.
—
Sétima parte, segundo a qual os atos impugnados têm caráter discriminatório. As decisões impugnadas têm, além disso, apenas a intenção de perturbar a atividade política do recorrente.
—
Oitava parte, relativa à violação da independência do recorrente enquanto deputado europeu.