30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/57
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Fútbol Club Barcelona/Comissão
(Processo T-865/16)
(2017/C 030/65)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Fútbol Club Barcelona (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Roca Sagarra, J. del Saz Cordero, R. Vallina Hoset e A. Selles Marco, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A título principal, anular a decisão da Comissão Europeia de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.29769 (2013) (ex 2013/NN), concedido por Espanha a determinados clubes de futebol;
—
A título subsidiário, anular os artigos 4.o e 5.o da referida decisão.
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 49.o TFUE, em conjugação com os artigos 107.o e 108.o TFUE, bem como o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), na medida em que o raciocínio da decisão recorrida se baseia numa legislação nacional que restringe a liberdade de estabelecimento.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto (i) não analisa as deduções aplicáveis em função da taxa de imposto para cada categoria e entidade; (ii) não atua de forma imparcial, procurando provas de acusação e de defesa; e, por conseguinte (iii) conclui de forma ilegal pela existência de uma vantagem no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar (i) o princípio da confiança legítima, ao ordenar a recuperação do alegado auxílio, tendo em conta que, à luz da atuação da Administração espanhola e da duração do procedimento, o FB Barcelona podia confiar legitimamente na legalidade do regime fiscal a que estava obrigado; e (ii) a exigência fundamental de segurança jurídica.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que não tem em conta que o auxílio é justificado pela lógica interna do regime fiscal.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão incorrida violar o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e os artigos 21.o a 23.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), porquanto ordena a recuperação de um auxílio existente e desrespeita o procedimento para este tipo de auxílios.