6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/53
Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — Multiconnect/Comissão
(Processo T-884/16)
(2017/C 038/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Multiconnect GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: J.-M. Schultze, S. Pautke e C. Ehlenz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular os atos da Comissão, praticados pela Unidade de Controlo das Operações de Concentração da Direção-Geral da Concorrência no âmbito da implementação da terceira condição [medida corretiva não-ORM (non-MNO-Remedy), a seguir «compromisso não ORM»] da Decisão M.7018, em especial a sua opinião expressa nas mensagens de correio eletrónico de 24 de outubro de 2016 e de 29 de outubro de 2016, que limita o compromisso não ORM a meros prestadores de serviços, excluindo os operadores de redes móveis virtuais (mobile virtual network operators, a seguir «ORMV») como a recorrente;
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Subsidiariamente, anular a Decisão C(2014) 4443 final no processo M.7018;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação
A recorrente alega que a recorrida interpretou e aplicou erradamente, além dos compromissos, a Decisão C(2014) 4443 final no processo M.7018, uma vez que limitou o designado «compromisso não ORM», ao abrigo do qual a Telefónica se comprometeu a oferecer serviços 4G ao mercado grossista, a terceiros com um modelo de negócios de prestação de serviços e não toma providências para que a Telefónica, em conformidade com o «compromisso não ORM», garanta a terceiros o acesso à sua rede móvel 4G no âmbito de um modelo de negócios ORMV.
2.
Segundo fundamento, subsidiariamente: violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação, na medida em que a Decisão C(2014) 4443 final parte erradamente do pressuposto de que os compromissos apresentados pela Telefónica permitem eliminar quaisquer preocupações do ponto de vista da concorrência.