20.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 53/40
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — HeidelbergCement/Comissão
(Processo T-902/16)
(2017/C 053/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberga, Alemanha) (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz, P. Pichler e H. Weiß, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Europeia n.o (2016)6591 final, de 10 de outubro de 2016, que deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) no processo M. 7878 — HeidelbergerCement/Schwenk/Cemex Hungary/Cemex Croatia, relativo ao projeto de aquisição pela Duna-Dráva Cement Kft. de 100 % das ações da Cemex Hratska dd. e da Cemex Hungária Építőanyagok Kft.;
—
em qualquer caso, condenar a Comissão a pagar as despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento de recurso.
Segundo a recorrente, a Comissão Europeia cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar a recorrente e a Schwenk Zement KG — e não a Duna-Dráva Cement Kft., uma empresa comum de pleno exercício em que a recorrente e a Schwenk Zement KG detêm cada uma, respetivamente, uma participação de controlo de 50 % como «empresas em causa» e concluir, assim, que a transação tem «dimensão comunitária» na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Segundo a recorrente, na realidade, a Comissão Europeia não tem competência para adotar a decisão impugnada e para apreciar a operação com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, e que a decisão impugnada viola assim o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e os princípios subjacentes da segurança jurídica e da subsidiariedade.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão Europeia cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao basear-se no n.o 147 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (2) para qualificar a recorrente e a Schwenk Zement KG, e não a Duna-Dráva Cement Kft., de «empresas em causa».
Em segundo lugar, a recorrente alega que o n.o 147 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência seria ilegal se pudesse ser efetivamente aplicada ao caso em apreço, devido a uma violação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e dos princípios subjacentes da segurança jurídica e da subsidiariedade.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).
(2) Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 95, p. 1).
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