DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
21 de junho de 2017 ( *1 )
«Recurso de anulação — Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 — Inquérito externo do OLAF — Relatório e recomendações — Atos não recorríveis — Inadmissibilidade»
No processo T‑289/16,
Inox Mare Srl, com sede em Rimini (Itália), representada por R. Holzeisen, avocat,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por J. Baquero Cruz, D. Nardi e L. Grønfeldt, e em seguida por J. Baquero Cruz e Nardi, na qualidade de agentes,
recorrida,
Que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação do relatório final do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo ao inquérito externo OF/2013/0086/B1 [THOR(2015) de 40189 de 26 de novembro de 2015], da recomendação do diretor geral do OLAF a ele relativo [THOR(2015) 42057 de 9 de dezembro de 2015] e dos atos prévios e estritamente conexos do OLAF,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: V. Tomljenović, presidente, A. Marcoulli (relator) e A. Kornezov, juízes,
secretário: M. E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1
A recorrente, Inox Mare Srl, é uma sociedade de capital de direito italiano que importa e comercializa na União Europeia produtos de fixação em aço inoxidável. Entre 2010 e 2012, a recorrente comprou enormes quantidades de produtos de fixação em aço inoxidável originários das Filipinas.
2
A partir de março de 2013, a Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (Agência aduaneira e dos monopólios, Itália), com base em informações transmitidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no âmbito do inquérito OF/2013/0086/B1, notificou a recorrente, através de cinco das suas estância periféricas, de 42 autos de notícia de evasão a direitos aduaneiros, seguidos de 43 avisos de cobrança e de 43 decisões de aplicação de sanções num montante total de mais de 8,5 milhões de euros.
3
Em 25 de março de 2016, num processo que a opunha a um dos serviços periféricos da Agência aduaneira e dos monopólios, a recorrente teve conhecimento, como documentos juntos aos articulados dessa agência, do relatório final do OLAF relativo ao inquérito externo OF/2013/0086/B1 [THOR(2015) 40189 de 26 de novembro de 2015] (a seguir «relatório de 26 de novembro de 2015») e da recomendação do diretor geral do OLAF a ele relativa [THOR(2015) 42057 de 9 de dezembro de 2015] (a seguir «recomendação de 9 de dezembro de 2015») (a seguir, em conjunto, «atos recorridos»).
4
O relatório de 26 de novembro de 2015 indica que alguns produtos de fixação em aço inoxidável importados em sete Estados‑Membros como produtos originários das Filipinas, país que beneficia de tratamento aduaneiro preferencial, seriam, na realidade, originários de Taiwan, país sujeito a direitos aduaneiros e a medidas antidumping. O relatório de 26 de novembro de 2015 conclui que não foram pagos e poderão ser recuperados direitos de importação relativos a esses produtos, num montante estimado de cerca de 19,2 milhões de euros, incluindo 5,6 milhões de euros em Itália.
5
Com a recomendação de 9 de dezembro de 2015, o diretor geral do OLAF recomenda à Agência aduaneira e dos monopólios que tome todas as medidas adequadas a garantir a cobrança do montante de cerca de 5,6 milhões de euros indicado no relatório de 26 de novembro de 2015 e a evitar qualquer prejuízo para o orçamento da União. Por último, pede‑lhe nessa recomendação que informe o OLAF das eventuais ações ou decisões tomadas.
Tramitação do processo e pedidos das partes
6
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de junho de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso, pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular os atos recorridos e os «atos prévios e estritamente conexos do OLAF»;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
7
Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de julho de 2016, a Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar inadmissível o recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
8
A recorrente apresentou as suas observações quanto à exceção de inadmissibilidade em 25 de agosto de 2016, onde pede que o Tribunal Geral se digne julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.
Questão de direito
9
Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. No caso, tendo a Comissão pedido que o Tribunal Geral conhecesse da inadmissibilidade, este, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos autos, decide conhecer desse pedido sem prosseguimento do processo.
10
A Comissão alega que os atos recorridos não são suscetíveis de recurso da recorrente, por força do artigo 263.o TFUE, uma vez que um relatório redigido pelo OLAF no termo de um inquérito e uma recomendação do diretor geral do OLAF a ele relativo não produzem efeitos jurídicos vinculativos, mesmo para as pessoas aí referidas, o que, de resto, não é aqui o caso da recorrente.
11
A recorrente contesta os argumentos da Comissão. Alega que as autoridades aduaneiras italianas estão vinculadas pelo conteúdo dos atos recorridos e atuam como simples cobrador dos direitos aduaneiros, sem qualquer margem de apreciação.
12
A título preliminar, há que lembrar que, nos termos do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade dos atos destinados a produzir efeitos jurídicos para terceiros.
13
Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, só constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 51).
14
Quanto aos atos do OLAF, em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral relativa ao Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO 1999, L 136, p. 1), que o relatório que o OLAF redige no termo dos seus inquéritos externos e internos não modifica de forma caracterizada a situação jurídica das pessoas aí identificadas (acórdão de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 48; v., ainda, neste sentido, despacho de 22 de junho de 2015, In vivo/Comissão, T‑690/13, não publicado, EU:T:2015:519, n.o 24). Resulta da mesma jurisprudência que o caráter final do relatório do OLAF no processo que rege os inquéritos desse organismo também não lhe confere a natureza de ato que produz efeitos jurídicos vinculativos (acórdão de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 49).
15
A esse respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal Geral, resulta das disposições do Regulamento n.o 1073/1999, e em particular do considerando 13 e do artigo 9.o desse regulamento, que as conclusões do OLAF que constam do relatório final não podem levar automaticamente à abertura de processos judicias ou disciplinares, uma vez que as autoridades competentes têm o poder de decidir qual o seguimento a dar ao relatório final e, portanto, só as autoridades podem tomar decisões suscetíveis de afetar a situação jurídica das pessoas contra as quais o relatório possa ter recomendado a abertura desses processos (v. acórdãos de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 51 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão, T‑193/04, EU:T:2006:292, n.o 69 e jurisprudência aí referida). Embora o OLAF possa, nos seus relatórios, recomendar a adoção de atos com efeitos jurídicos vinculativos desfavoráveis às pessoas em causa, o parecer que dá a esse respeito não implica nenhuma obrigação, mesmo processual, para as autoridades a que se destina (acórdão de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 50).
16
Do mesmo modo, segundo a jurisprudência, a transmissão de informações pelo OLAF às autoridades nacionais não pode ser considerada um ato desfavorável, pois não altera de forma caracterizada a situação jurídica do interessado, uma vez que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/1999, as autoridades judiciais nacionais continuam a ter a liberdade de apreciar no âmbito dos seus próprios poderes o conteúdo e o alcance dessas informações e, assim, o seguimento a dar‑lhes (v. acórdão de 20 de maio de 2010, Comissão/Violetti e o., T‑261/09 P, EU:T:2010:215, n.o 47 e jurisprudência aí referida; v. ainda, neste sentido, despacho de 22 de junho de 2015, In vivo/Comissão, T‑690/13, não publicado, EU:T:2015:519, n.o 24). Consequentemente, a eventual abertura de um processo judicial no seguimento da transmissão de informações pelo OLAF e os atos jurídicos subsequentes são da única e inteira responsabilidade das autoridades nacionais (acórdão de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão, T‑193/04, EU:T:2006:292, n.o 70).
17
Em segundo lugar, os princípios resultantes da jurisprudência acima referida nos n.os 14 a 16 continuam a ser aplicáveis ao quadro jurídico relativo aos inquéritos externos do OLAF resultantes do novo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).
18
Com efeito, resulta do considerando 31 do Regulamento n.o 883/2013 que, como previa o considerando 13 do Regulamento n.o 1073/1999, cabe às autoridades competentes dos Estados‑Membros decidir o seguimento a dar aos inquéritos concluídos com base nos relatórios de inquérito finais lavrados pelo OLAF. Por outro lado, resulta do considerando 32 do mesmo regulamento que as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem informar o OLAF, a seu pedido, do eventual «seguimento a dar» às informações que este lhes transmitiu.
19
Além disso, o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 883/2013 dispõe, antes de mais, que, no termo de qualquer inquérito realizado pelo OLAF, é elaborado um relatório, sob a autoridade do Diretor‑Geral, que indica, nomeadamente, as etapas processuais, os factos comprovados, a sua qualificação jurídica preliminar, o impacto financeiro estimado dos factos comprovados e as conclusões do inquérito. O artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento precisa igualmente que «[o] relatório é acompanhado de recomendações do Diretor‑Geral sobre se lhe deve ou não ser dado seguimento» e o artigo 11.o, n.o 2, desse regulamento indica que os relatórios constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado‑Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais, que ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e que têm idêntico valor de prova. O artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento dispõe seguidamente que os relatórios e as recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo são transmitidos às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa e, se necessário, aos serviços competentes da Comissão. Por último, o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2013 dispõe que, a pedido do OLAF, as autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa lhe enviam atempadamente as informações sobre as «medidas eventualmente tomadas» a partir das recomendações transmitidas na sequência de um inquérito externo.
20
Por um lado, resulta do disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2013 que os relatórios do OLAF não são mais do que elementos de prova suscetíveis de utilização nos processos administrativos ou judiciais nacionais, que devem ser apreciados segundo as regras em vigor em matéria de prova no direito nacional e que têm o valor probatório que lhes for dado pelo referido direito nacional. Não são, portanto, atos que, nos termos do Regulamento n.o 883/2013, sejam desfavoráveis, enquanto tal, às pessoas aí referidas.
21
Por outro lado, por força do disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2013, a transmissão do relatório e das recomendações às autoridades nacionais competentes não é acompanhada de obrigações quanto ao seguimento que essas autoridades devam dar aos atos em causa relativamente às pessoas aí indicadas. Embora seja certo que o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2013, conforme invocado pela recorrente, dispõe que as autoridades nacionais devem informar o OLAF, a seu pedido, das medidas eventualmente tomadas no seguimento das suas recomendações, não é menos verdade que, segundo a redação dessa mesma disposição, essas medidas não são obrigatórias mas sim «eventuais».
22
Resulta, pois, das disposições do Regulamento n.o 883/2013, e em particular do considerando 31 e do artigo 11.o desse regulamento, que, como se indica na jurisprudência acima referida no n.o 15, o relatório e as recomendações elaborados pelo OLAF no seguimento de um inquérito externo e transmitidos às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa não podem levar automaticamente à abertura de um processo administrativo ou judicial à escala nacional nem, a fortiori, à adoção de atos jurídicos subsequentes. Com efeito, cabe às autoridades nacionais decidir o seguimento a dar‑lhes, pelo que são essas as únicas autoridades a poder tomar decisões suscetíveis de afetar a situação jurídica das pessoas contra as quais o OLAF tenha recomendado a abertura desses processos.
23
Esta conclusão não é posta em causa pelo facto, alegado pela recorrente, de o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 883/2013 dispor que as recomendações do OLAF «indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas […] autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa».
24
Com efeito, refira‑se que a expressão «doivent prendre», que consta da versão francesa do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 883/2013 e, em substância, da versão italiana (devono adottare), não consta de outras versões linguísticas dessa mesma disposição, tais como as versões inglesa, alemã, búlgara, grega ou portuguesa.
25
Há que lembrar que, por princípio, se deve reconhecer o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um texto de direito da União. A fim de preservar a unidade de interpretação do direito da União, em caso de divergência entre essas versões, há que interpretar, portanto, a disposição em causa em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação da qual constitui um elemento (v. acórdão de 20 de setembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑89/10, não publicado, EU:T:2012:451, n.o 43 e jurisprudência aí referida).
26
Ora, no caso, antes de mais, não se pode deixar de observar que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2013 não é relativo aos efeitos mas unicamente ao conteúdo do relatório e das recomendações. Assim, nomeadamente, na versão inglesa dessa disposição, o termo «shall» refere‑se expressamente ao conteúdo das recomendações (shall […] indicate). Seguidamente, são os n.os 3 e 6 do artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2013 que regem, respetivamente, a transmissão do relatório e das recomendações às autoridades nacionais competentes e o seguimento dessa transmissão. Essas disposições não preveem obrigações quanto às medidas que as autoridades devem tomar no seguimento dos atos em questão relativamente às pessoas aí indicadas. Por último, há que lembrar que resulta do considerando 31 do Regulamento n.o 883/2013 que cabe às autoridades nacionais decidir o seguimento a dar aos relatórios do OLAF.
27
Consequentemente, tendo em conta a sistemática geral e a finalidade da regulamentação em causa, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2013 não pode ser interpretado no sentido de que implica obrigações para as autoridades nacionais destinatárias do relatório e das recomendações do OLAF quanto às medidas a tomar no seguimento dos atos em questão relativamente às pessoas aí indicadas.
28
Em conclusão, a jurisprudência constante do Tribunal Geral relativa aos atos do OLAF e as disposições relevantes do Regulamento n.o 883/2013 demonstram que os atos recorridos não produzem qualquer efeito jurídico vinculativo suscetível de alterar de forma caracterizada a situação jurídica da recorrente, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 13, uma vez que cabe às autoridades nacionais decidir, no exercício das suas próprias competências, do seguimento a dar ao relatório de 26 de novembro de 2015 e, em particular, à recomendação de 9 de dezembro de 2015.
29
A mesma conclusão se impõe quanto aos «atos prévios e estritamente conexos do OLAF», a saber, conforme indicados nas observações relativas à exceção de inadmissibilidade, das «informações intermédias a que se refere o artigo 12.o do [Regulamento n.o 883/2013]» que o OLAF teria transmitido às autoridades aduaneiras italianas. Com efeito, sem que seja necessário conhecer da questão de saber se o recurso foi regularmente dirigido contra elas, o que é impugnado pela Comissão, há que lembrar que, de qualquer forma, a transmissão de informações pelo OLAF às autoridades nacionais não pode ser considerada um ato desfavorável, uma vez que, por força do artigo 12.o do Regulamento n.o 883/2013, cabe às autoridades que recebem informações do OLAF apreciar, no âmbito dos seus próprios poderes, o conteúdo e o alcance dessas informações e, portanto, o seguimento a dar‑lhes (v., por analogia, acórdão de 20 de maio de 2010, Comissão/Violetti e o., T‑261/09 P, EU:T:2010:215, n.o 47 e jurisprudência aí referida e despacho de 22 de junho de 2015, In vivo/Comissão, T‑690/13, não publicado, EU:T:2015:519, n.o 24).
30
Mesmo admitindo que, no caso, as autoridades aduaneiras italianas que notificaram os atos aduaneiros acima referidos no n.o 2 se tivessem efetivamente baseado nas informações intermédias acima referidas no n.o 29, ou mesmo, depois de tomarem conhecimento deles, no relatório de 26 de novembro de 2015 ou na recomendação de 9 de dezembro de 2015, não é isso que implica que os atos do OLAF produzam efeitos jurídicos vinculativos, uma vez que os atos aduaneiros acima referidos no n.o 2 não decorreram automaticamente desses atos do OLAF, tendo sim sido decididos pelas autoridades aduaneiras italianas no âmbito das suas próprias competências.
31
Nenhum dos argumentos da recorrente é suscetível de pôr em causa estas conclusões.
32
Primeiro, a recorrente alega que os atos recorridos excluem o seu direito a que a Agência aduaneira e dos monopólios proceda ao reembolso ou à dispensa a seu favor de direitos de importação, nos termos dos artigos 116.o a 121.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, a seguir «código aduaneiro da União»). Do mesmo modo, alega que os atos recorridos lesam o seu direito de se registar como operador económico autorizado, nos termos dos artigos 38.o e 39.o do código aduaneiro da União.
33
Estes argumentos não colhem, pois, à luz das considerações acima feitas no n.o 22, o relatório de 26 de novembro de 2015 e as recomendações de 9 de dezembro de 2015 não implicam nenhuma obrigação automática de as autoridades nacionais adotarem uma determinada medida contra a recorrente e que cabe unicamente a essas autoridades, no exercício das suas próprias competências, decidir do seguimento a dar‑lhes, incluindo em matéria aduaneira.
34
A esse respeito, há que lembrar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal Geral que a aplicação do direito substantivo aduaneiro da União, incluindo a adoção de decisões que impõem o pagamento a posteriori dos direitos não cobrados, é da competência exclusiva das autoridades aduaneiras nacionais. As decisões adotadas por essas autoridades, em aplicação desse direito, podem ser impugnadas nos tribunais nacionais, os quais podem recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE (acórdão de 16 de abril de 2015, Schenker Customs Agency/Comissão, T‑576/11, EU:T:2015:206, n.o 49 e jurisprudência aí referida; v. ainda, neste sentido, acórdão de 12 de novembro de 2013, Wünsche Handelsgesellschaft Internacional/Comissão, T‑147/12, não publicado, EU:T:2013:587, n.os 24 e 25 e jurisprudência aí referida).
35
Em particular, quanto, por um lado, a um eventual pedido de reembolso ou de dispensa de direitos de importação, há que lembrar que resulta da jurisprudência que as autoridades aduaneiras nacionais exercem uma apreciação própria sobre os pedidos apresentados por cada importador, a fim de ter em conta todas as particularidades, de facto ou de direito, capazes de caracterizar a situação específica de cada operador (v., neste sentido, acórdão de 12 de março de 2015, Vestel Iberia e Makro autoservicio mayorista/Comissão, T‑249/12 e T‑269/12, acima publicado, EU:T:2015:150, n.os 79 a 82).
36
Por outro lado, quanto a um eventual pedido de concessão do estatuto de operador económico autorizado, de nenhuma forma decorre dos artigos 38.o e 39.o do código aduaneiro da União ou do artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558, a seguir «regulamento de execução»), que, no caso, por força dos atos recorridos, se tenha que considerar automaticamente que a recorrente não preenche o critério, referido no artigo 39.o, alínea a), do código aduaneiro da União, relativo à inexistência de infrações graves ou repetidas à lei aduaneira e às disposições fiscais e de infrações penais graves ligadas à atividade económica do requerente.
37
Com efeito, nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do regulamento de execução, cabe à autoridade aduaneira nacional analisar se estão preenchidos os critérios enunciados no artigo 39.o do código aduaneiro da União. Para o efeito, tem poder de apreciação próprio, que lhe permite, nomeadamente, ter em conta as «as características específicas dos operadores económicos, em especial das pequenas e médias empresas». A autoridade aduaneira nacional pode igualmente considerar, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do regulamento de execução, relativo ao referido no artigo 39.o, alínea a), do código aduaneiro da União, que «uma infração se reveste de pouca importância em relação ao número ou à dimensão das operações conexas» e ter em conta o facto de «não [ter] dúvidas quanto à boa‑fé do requerente».
38
Consequentemente, uma vez que cabe às autoridades aduaneiras italianas aplicar o direito aduaneiro da União e, nomeadamente, dar a sua apreciação sobre um eventual pedido de reembolso ou de dispensa apresentado pela recorrente e ainda sobre um eventual pedido de reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, os atos recorridos em nada prejudicam o exercício desse poder de apreciação.
39
Segundo, a recorrente alega que, se o seu recurso vier a ser julgado inadmissível, ficará privada de proteção jurisdicional efetiva, uma vez que a possibilidade de um reenvio prejudicial é incerta e hipotética.
40
A esse respeito, há que lembrar que, como acima se observou no n.o 22, cabe às autoridades nacionais decidir do seguimento a dar às recomendações que lhe são transmitidas pelo OLAF. Assim, cabe‑lhes verificar por si próprias se as informações recebidas justificam ou exigem que seja iniciado um processo. Consequentemente, a proteção jurisdicional contra esse processo deve ser assegurada a nível nacional com todas as garantias previstas no direito interno, incluindo as que decorrem dos direitos fundamentais, que, uma vez que fazem parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário, os Estados‑Membros devem igualmente respeitar quando aplicam a regulamentação da União. Num recurso interposto à escala nacional, o tribunal da causa tem a possibilidade, ou mesmo, nalguns casos, a obrigação, de apresentar ao Tribunal de Justiça, com base no artigo 267.o TFUE, um pedido de decisão prejudicial, eventualmente por iniciativa das partes, quanto à interpretação das disposições de direito da União que entenda necessária para a sua decisão [v., neste sentido, despacho de 19 de abril de 2005, Tillack/Comissão, C‑521/04 P(R), EU:C:2005:240, n.os 38 e 39, e acórdão de 20 de julho de 2016, Oikonomopoulos/Comissão, T‑483/13, EU:T:2016:421, n.os 28 e 32].
41
Além disso, quanto ao argumento da recorrente, em substância, da suposta ineficácia do reenvio prejudicial, no caso, face ao recurso direto de anulação, há que lembrar que essa alegação, admitindo‑a provada, não permite ao Tribunal Geral substituir‑se ao poder constituinte da União e proceder a uma alteração do sistema de meios processuais previsto nos tratados e destinado a conferir ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral a fiscalização da legalidade dos atos das instituições. Em caso algum permite que passem a ser recorríveis os atos que não o são por não produzirem efeitos jurídicos vinculativos na aceção do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE (v., por analogia, acórdão de 27 de junho de 2000, Salamander e o./Parlamento e Conselho, T‑172/98 e T‑175/98 a T‑177/98, EU:T:2000:168, n.o 75 e jurisprudência aí referida, e despacho de 12 de janeiro de 2007, SPM/Comissão, T‑447/05, EU:T:2007:3, n.o 82 e jurisprudência aí referida).
42
Em terceiro lugar, quanto às alegadas violações cometidas pelo OLAF das normas processuais, do direito à prova e ao contraditório e ainda dos direitos fundamentais e do direito da recorrente à proteção jurisdicional contra os atos de instrução ilegais, há que lembrar que resulta da jurisprudência que, invocadas em sede de recurso de anulação, as irregularidades processuais que, como no caso, se alega ferirem um relatório de inquérito do OLAF, não podem conferir a esse relatório o caráter de ato desfavorável. Com efeito, essas irregularidades só podem ser impugnadas em sede de recurso a interpor de um ato recorrível posterior, na medida em que tenham influenciado o seu conteúdo, e não de forma independente desse ato (v. acórdão de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 55 e jurisprudência aí referida).
43
Além disso, há que lembrar que resulta da jurisprudência que a gravidade de uma alegada inobservância da instituição em causa ou a importância da lesão daí decorrente quanto ao respeito dos direitos fundamentais não permite afastar a aplicação das causas de não conhecimento de mérito de ordem pública previstos no tratado nem converter em recorríveis os atos que não o são por não produzirem efeitos jurídicos vinculativos. Com efeito, a recorribilidade de um ato não se pode inferir da sua eventual ilegalidade (v., neste sentido, acórdão de 15 de janeiro de 2003, Philip Morris Internacional/Comissão, T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, EU:T:2003:6, n.o 87).
44
Quarto, a recorrente alega que as informações transmitidas pelo OLAF à Agência aduaneira e dos monopólios lhe causaram danos morais, através de certos comunicados de imprensa dessa agência e de artigos de imprensa a eles relativos. Ora, mesmo admitindo que esses elementos fossem suscetíveis de constituir um dano, não é por isso que podem conferir ao relatório de 26 de novembro de 2015 e à recomendação de 9 de dezembro de 2015 o caráter de atos desfavoráveis na aceção do artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, acórdão de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 56).
45
Quinto, a solução seguida no despacho de 13 de abril de 2011, Planet/Comissão (T‑320/09, EU:T:2011:172), invocado pela recorrente para sustentar a conclusão de que o relatório de 26 de novembro de 2015 e a recomendação de 9 de dezembro de 2015 são atos recorríveis, não é transponível para o caso presente, nomeadamente à luz das características dos atos que estavam em causa.
46
Com efeito, por um lado, há que lembrar que resulta dos n.os 21 a 27 e 53 do despacho de 13 de abril de 2011, Planet/Comissão (T‑320/09, EU:T:2011:172), que o processo que deu origem a esse despacho dizia respeito a atos adotados no termo de um «processo especial» destinado à inscrição de uma entidade numa lista de alerta e, mais precisamente, ao pedido do OLAF ao contabilista da Comissão para ativar o alerta relativamente a uma entidade no sistema de alerta rápido (SAP) e à própria ativação do alerta pelo contabilista da Comissão. Por outro lado, resulta dos n.os 47 e 48 desse despacho que esses atos produziam efeitos que alteravam de forma caracterizada a situação jurídica da entidade inscrita na lista de alerta, uma vez que, na sequência da ativação do alerta, para obter a atribuição de recursos financeiros da União, era obrigada a cumprir condições ou medidas de prudência acrescidas impostas pelos gestores orçamentais em causa.
47
Ora, no caso, os atos recorridos do OLAF não vinculam as autoridades suas destinatárias nem alteram de forma caracterizada a situação jurídica da recorrente quanto às consequências que essas autoridades deles venham a retirar.
48
Sexto, a jurisprudência referida pela recorrente para demonstrar a inexistência de qualquer poder de apreciação das autoridades aduaneiras italianas, a saber, os acórdãos de 23 de novembro de 1971, Bock/Comissão (62/70, EU:C:1971:108), e de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão (11/82, EU:C:1985:18), não é transponível para o caso presente.
49
Com efeito, refira‑se que resulta dos n.os 3 a 11 do acórdão de 23 de novembro de 1971, Bock/Comissão (62/70, EU:C:1971:108), e dos n.os 2 a 32 do acórdão de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão (11/82, EU:C:1985:18), que esses acórdãos não respeitam à questão de saber se os atos aí em causa produziam efeitos jurídicos vinculativos na aceção do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE, mas sim à questão de saber se esses atos diziam direta e individualmente respeito aos recorrentes na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.
50
De qualquer forma, há que observar que, nos n.os 23 e 26 do despacho de 6 de março de 2014, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão (C‑248/12 P, não publicado, EU:C:2014:137), o próprio Tribunal de Justiça considerou que a solução seguida no acórdão de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão (11/82, EU:C:1985:18), se explicava pelas situações específicas face às quais tinha sido proferido e que isso resultava dos próprios termos desse acórdão.
51
A este título, basta lembrar que tanto o acórdão de 23 de novembro de 1971, Bock/Comissão (62/70, EU:C:1971:108), como o acórdão de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão (11/82, EU:C:1985:18), respeitavam a casos particulares em que a Comissão tinha autorizado, a pedido de um Estado‑Membro, que este adotasse certas medidas de salvaguarda. Nestas circunstâncias, não resta dúvida de que o Estado‑Membro que pediu essas medidas lhes dará seguimento para extrair todas as consequências (v. despacho de 8 de julho de 2004, Regione Siciliana/Comissão, T‑341/02, EU:T:2004:228, n.o 79). Contudo, essas circunstâncias não existem no caso presente.
52
Resulta do exposto que, visto serem desprovidos de efeitos jurídicos vinculativos, os atos recorridos e, de qualquer forma, os «atos prévios e estritamente conexos do OLAF» não podem ser considerados atos recorríveis na aceção do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE.
53
Em consequência, o presente recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
54
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A Inox Mare Srl suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2017.
O secretário
E. Coulon
O presidente
V. Tomljenović
( *1 ) Língua do processo: italiano.