DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
13 de julho de 2017 ( *1 )
«Processo de medidas provisórias — Cláusula compromissória — Acórdão à revelia — Pedido de suspensão da execução do acórdão à revelia — Incompetência»
No processo T‑348/16 OP‑R,
Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, estabelecida em Tessalonica (Grécia), representada por V. Christianos, advogado,
recorrente no processo principal,
contra
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), representada por M. Pesquera Alonso e F. Sgritta, na qualidade de agentes, assistidos por E. Kourakis, advogado,
recorrida no processo principal,
que tem por objeto um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 123.o, n.o 4, e do artigo 156.o do Regulamento de Processo, e que tem por objeto a suspensão da execução do acórdão de 6 de abril de 2017, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA (T‑348/16, não publicado, EU:T:2017:268),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio, tramitação processual e pedidos das partes
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho de 2016, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis interpôs um recurso ao abrigo do artigo 272.o TFUE. Em 28 de outubro de 2016, ou seja, dois dias depois do prazo previsto, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) apresentou a sua contestação. O Tribunal Geral, constatando que a ERCEA não tinha respondido à petição no prazo previsto no artigo 81.o do Regulamento de Processo, julgou procedente, em conformidade com o disposto no artigo 123.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os pedidos formulados pela Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis por acórdão de 6 de abril de 2017 (T‑348/16, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA, não publicado, a seguir «acórdão à revelia», EU:T:2017:268).
2
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de maio de 2017, a ERCEA deduziu oposição ao acórdão à revelia nos termos do artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento de Processo e do artigo 41.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria no mesmo dia, a ERCEA apresentou o presente pedido, no qual pede, em substância, que seja suspensa a execução do acórdão à revelia até que o Tribunal Geral tenha proferido a sua decisão sobre a oposição por si deduzida.
4
Nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de junho de 2017, a Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis conclui pedindo que o presidente do Tribunal Geral se digne:
–
julgar improcedente o pedido de suspensão de execução da ERCEA por ser manifestamente infundado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 126.o e 130.o do Regulamento de Processo e, em qualquer caso, inadmissível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 129.o e 130.o do Regulamento de Processo;
–
condenar a ERCEA nas despesas.
Questão de direito
5
Atendendo aos elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido, sem que seja útil ouvir, previamente, as explicações orais das partes. Nas circunstâncias do presente caso, há que começar por proceder à análise da competência do juiz das medidas provisórias para se pronunciar sobre o referido pedido.
6
Em apoio do seu pedido de suspensão da execução do acórdão à revelia, a ERCEA invoca o artigo 41.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia assim como o artigo 76.o, o artigo 123.o, n.o 4, e o artigo 156.o do Regulamento de Processo.
7
A Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis alega, em substância, que o pedido de medidas provisórias é manifestamente inadmissível. Em primeiro lugar, a suspensão da execução do acórdão à revelia não pode ser decretada uma vez que o seu dispositivo não reveste natureza executória, mas apenas declaratória. Em segundo lugar, a ERCEA não tem interesse em agir, sendo o referido pedido prematuro na medida em que a execução do acórdão à revelia não é iminente.
8
Sem que seja necessário analisar estes fundamentos de inadmissibilidade, há que salientar que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.o e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a oposição não suspende a execução do acórdão à revelia, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral.
9
Por outro lado, nos termos do artigo 123.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, embora o acórdão à revelia tenha força executória, o Tribunal Geral pode, contudo, suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do artigo 166.o do Regulamento de Processo.
10
Ora, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Processo, para efeitos da aplicação deste último, o termo «Tribunal Geral» designa, nos processos atribuídos ou remetidos a uma secção, essa secção.
11
Daqui resulta que a suspensão da execução do acórdão à revelia é objeto de disposições específicas que atribuem expressamente esta competência, não ao presidente do Tribunal Geral, na sua qualidade de juiz das medidas provisórias, mas ao Tribunal Geral.
12
Aliás, há que salientar que, pelo contrário, no que respeita ao processo de oposição de terceiro, o artigo 167.o do Regulamento de Processo prevê expressamente que a suspensão da execução do acórdão ou do despacho impugnado é decretada a pedido do terceiro oponente em aplicação das disposições dos artigos 156.o a 161.o do Regulamento de Processo, sendo assim esta competência conferida ao presidente do Tribunal Geral, na sua qualidade de juiz das medidas provisórias, em conformidade com as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, o artigo 42.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não designa, no que diz respeito ao processo de oposição de terceiro, a formação de julgamento competente para decretar a suspensão da execução do acórdão, limitando‑se a remeter, de uma forma geral, para os casos e para as condições que são determinados pelo Regulamento de Processo, contrariamente ao artigo 41.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita ao processo de oposição.
13
Decorre assim dos termos e da economia tanto do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia como do Regulamento de Processo que o presidente do Tribunal Geral é incompetente para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, o qual deve assim ser rejeitado.
14
Nos termos do artigo 158.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
decide:
1)
É indeferido o pedido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 13 de julho de 2017.
O secretário
E. Coulon
O presidente
M. Jaeger
( *1 ) Língua do processo: grego.