Processo C-2/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Instituto Nacional de la Seguridad Social/Jesús Crespo Rey «Reenvio prejudicial — Acordo sobre a livre circulação de pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Anexo XI, rubrica “Espanha”, n.o 2 — Pensão de velhice — Modo de cálculo — Montante teórico — Base de contribuição relevante — Convenção especial — Escolha da base de contribuição — Legislação nacional que obriga o trabalhador a pagar contribuições segundo a base mínima de contribuição»
C2942018PT720120180628PT00097282
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Instituto Nacional de la Seguridad Social/Jesús Crespo Rey
(Processo C-2/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Acordo sobre a livre circulação de pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Anexo XI, rubrica “Espanha”, n.o 2 — Pensão de velhice — Modo de cálculo — Montante teórico — Base de contribuição relevante — Convenção especial — Escolha da base de contribuição — Legislação nacional que obriga o trabalhador a pagar contribuições segundo a base mínima de contribuição»»2018/C 294/09Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Demandante: Instituto Nacional de la Seguridad Social
Demandado: Jesús Crespo Rey
sendo interveniente: Tesorería General de la Seguridad Social
Dispositivo
O Acordo sobre a livre circulação de pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que obriga o trabalhador migrante que subscreva uma convenção especial com a segurança social desse Estado-Membro a pagar contribuições segundo a base mínima de contribuição, de modo que, no cálculo do montante teórico da sua pensão de velhice, a instituição competente do referido Estado-Membro equipara o período abrangido por essa convenção a um período cumprido nesse mesmo Estado-Membro e só toma em consideração, para efeitos desse cálculo, as contribuições pagas no âmbito da referida convenção, apesar de o referido trabalhador, antes de exercer o seu direito à livre circulação, ter contribuído, no Estado-Membro em causa, segundo bases superiores à base mínima de contribuição, e de um trabalhador sedentário que não tenha feito uso do seu direito à livre circulação e que subscreva essa convenção dispor da faculdade de pagar contribuições segundo bases superiores à base mínima de contribuição.
( 1 ) JO C 104, de 3.4.2017.
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