Processo C-13/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises de la beauté / Ministre des Affaires sociales, de la Santé et des Droits des femmes, Ministre de l’Éducation nationale, de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre de l'Économie et des Finances, anteriormente Ministre de l'Économie, de l'Industrie et du Numérique «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Artigo 10.o, n.o 2 — Avaliação da segurança de um produto cosmético — Qualificações do avaliador — Reconhecimento da equivalência de formações — Disciplinas semelhantes a farmácia, à toxicologia ou à medicina — Poder de apreciação dos Estados-Membros»
C2002018PT1310120180412PT0016131131
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises de la beauté / Ministre des Affaires sociales, de la Santé et des Droits des femmes, Ministre de l’Éducation nationale, de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre de l'Économie et des Finances, anteriormente Ministre de l'Économie, de l'Industrie et du Numérique
(Processo C-13/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Artigo 10.o, n.o 2 — Avaliação da segurança de um produto cosmético — Qualificações do avaliador — Reconhecimento da equivalência de formações — Disciplinas semelhantes a farmácia, à toxicologia ou à medicina — Poder de apreciação dos Estados-Membros»»2018/C 200/16Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Fédération des entreprises de la beauté
Recorridos: Ministre des Affaires sociales, de la Santé et des Droits des femmes, Ministre de l’Éducation nationale, de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre de l'Économie et des Finances, anteriormente Ministre de l'Économie, de l'Industrie et du Numérique
Dispositivo
1)
O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento da equivalência das formações, previsto nesta disposição, pode dizer respeito a formações distintas das ministradas em Estados terceiros.
2)
O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que confere a cada Estado-Membro a competência para determinar as disciplinas «semelhantes» à farmácia, à toxicologia ou à medicina, bem como os níveis de qualificação que preenchem os requisitos deste regulamento, desde que respeite os objetivos fixados pelo referido regulamento que consistem, em particular, em garantir que o avaliador da segurança dos produtos cosméticos disponha de uma qualificação que lhe permita assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.
( 1 ) JO C 95, de 27.3.2017.
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