1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-16/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Dedução do imposto pago a montante - Constituição e extensão do direito à dedução»)
(2018/C 352/05)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Demandante: TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal
Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
Os artigos 167.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, assim como o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro considere que uma sociedade que tem a sua sede noutro Estado-Membro e a sucursal que a mesma detém no primeiro desses Estados constituem dois sujeitos passivos distintos por cada uma dessas entidades dispor de um número de identificação fiscal e, por essa razão, recuse à sucursal o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) liquidado nas notas de débito emitidas por um agrupamento complementar de empresas do qual a referida sociedade, e não a sua sucursal, é membro.
(1) JO C 104, de 3.4.2017.