14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Danieli & C. Officine Meccaniche SpA, e o./Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice
(Processo C-18/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Adesão dos novos Estados-Membros - República da Croácia - Medidas transitórias - Livre prestação de serviços - Diretiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores - Destacamento de nacionais croatas e de Estados terceiros na Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália»)
(2019/C 16/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Danieli & C. Officine Meccaniche SpA, Dragan Panic, Ivan Arnautov, Jakov Mandic, Miroslav Brnjac, Nicolai Dorassevitch, Alen Mihovic
Recorrida: Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice
Dispositivo
1)
Os artigos 56.o e 57.o TFUE e o anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato Relativo às Condições de Adesão da República da Croácia e às Adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores croatas empregados por uma empresa sediada na Croácia, quando o destacamento desses trabalhadores ocorre através da sua colocação à disposição, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, tendo em vista a prestação de serviços no primeiro desses Estados-Membros por esta última empresa.
2)
Os artigos 56.o e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não tem o direito de exigir que os nacionais de Estados terceiros, colocados à disposição de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, por uma outra empresa igualmente estabelecida nesse outro Estado-Membro, para realizar uma prestação de serviços no primeiro destes Estados-Membros, disponham de uma autorização de trabalho.
(1) JO C 144, de 8.5.2017.
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