8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft Öffentlicher Dienst/Republik Österreich
(Processo C-24/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Política social - Proibição de qualquer discriminação em razão da idade - Diretiva 2000/78/CE - Exclusão da experiência profissional adquirida antes dos 18 anos de idade - Novo regime de remuneração e de progressão - Manutenção da diferença de tratamento - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 1 - Regulamentação nacional que prevê a tomada em consideração parcial dos períodos de atividade anteriores)
(2019/C 230/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft Öffentlicher Dienst
Recorrida: Republik Österreich
Dispositivo
1)
Os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, conjugados com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, entrada em vigor retroativamente, que, para pôr termo a uma discriminação em razão da idade, prevê a transição de agentes contratuais em serviço para um novo regime de remuneração e progressão no âmbito do qual a primeira classificação desses agentes contratuais é determinada em função da última remuneração recebida ao abrigo do regime anterior.
2)
No caso de as disposições nacionais não poderem ser interpretadas em conformidade com a Diretiva 2000/78, o órgão jurisdicional nacional deve assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que para os particulares decorre dessa diretiva e garantir o pleno efeito desta, se necessário afastando a aplicação de qualquer disposição nacional contrária. O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando for declarada uma discriminação, contrária ao direito da União, e enquanto não forem adotadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o restabelecimento da igualdade de tratamento, num caso como o que está em causa no processo principal, implica a concessão aos agentes contratuais desfavorecidos pelo antigo regime de remuneração e progressão de vantagens idênticas às que os agentes contratuais favorecidos puderam ter ao abrigo desse regime, no que diz respeito quer à contagem de tempo serviço completado antes dos 18 anos de idade quer à progressão no escalão remuneratório e, consequentemente, a concessão de uma compensação financeira aos agentes contratuais discriminados correspondente à diferença entre o montante da remuneração que o agente contratual em causa devia ter recebido se não tivesse sido tratado de forma discriminatória e o montante da remuneração efetivamente recebida.
3)
O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual, para determinar a antiguidade de um agente contratual no escalão remuneratório, são tomados em conta na sua totalidade os períodos de atividade anteriores cumpridos no âmbito de uma relação de trabalho com uma pessoa coletiva territorial ou um município de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, da República da Turquia ou da Confederação Suíça, com um órgão da União ou ainda com uma organização internacional da qual a República da Áustria faça parte, ou com outras entidades semelhantes, ao passo que qualquer outro período de atividade anterior só é tomado em conta até ao limite máximo total de dez anos, e na medida em que tal seja pertinente.
(1) JO C 112, de 10.04.2017.
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