27.8.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — NN A/S / Skatteministeriet
(Processo C-28/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Imposto sobre as sociedades - Legislação fiscal nacional que sujeita a transferência dos prejuízos sofridos por um estabelecimento estável, situado em território nacional, de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, para uma sociedade residente do mesmo grupo, à condição de não poder imputar tais prejuízos para efeitos de um imposto estrangeiro»)
(2018/C 301/06)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: NN A/S
Demandado: Skatteministeriet
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual as sociedades residentes de um grupo só estão autorizadas a deduzir do resultado consolidado os prejuízos de um estabelecimento estável residente de uma filial não residente desse grupo se as regras aplicáveis no Estado-Membro em que essa filial tem a sua sede não permitirem a dedução desses prejuízos nos rendimentos desta última, quando a aplicação desta legislação está associada à aplicação de uma convenção para a prevenção da dupla tributação que permite, neste último Estado-Membro, deduzir do imposto sobre os rendimentos devido pela filial um montante correspondente ao imposto sobre os rendimentos pago no Estado-Membro em cujo território se situa o referido estabelecimento estável em relação às atividades deste. Contudo, o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa legislação se a sua aplicação tiver por efeito privar o referido grupo da possibilidade efetiva de dedução dos referidos prejuízos do resultado consolidado, quando a imputação destes prejuízos no resultado da referida filial for impossível no Estado-Membro em cujo território a mesma tiver a sua sede, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 121, de 18.4.2017.
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