5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — GT/HS
(Processo C-38/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 2 - Artigo 6.o, n.o 1 - Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira - Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato»)
(2019/C 263/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budai Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: GT
Demandada: HS
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, tal como interpretada pelo tribunal supremo desse Estado-Membro, nos termos da qual não está ferido de nulidade um contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira que, embora especifique o montante expresso em moeda nacional correspondente ao pedido de financiamento do consumidor, não indica a taxa de câmbio que se aplica a este montante para efeitos de determinar o montante definitivo do empréstimo em moeda estrangeira, mas estipula, numa das suas cláusulas, que essa taxa será fixada pelo mutuante após a celebração do contrato num documento distinto,
—
quando essa cláusula tenha sido redigida de maneira clara e compreensível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, na medida em que o mecanismo de cálculo do montante total emprestado e a taxa de câmbio aplicável sejam apresentados de maneira transparente, de modo que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que decorrem para ele do contrato, nomeadamente o custo total do seu empréstimo, ou, se se verificar que a referida cláusula não está redigida de maneira clara e compreensível,
—
quando a referida cláusula não seja abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva ou, se o for, o contrato em causa possa subsistir sem essa cláusula, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.
(1) JO C 178, de 6.6.2017.
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