12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Isabel González Castro/Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-41/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/85/CEE - Artigos 4.o, 5.o e 7.o - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Trabalhadora lactante - Trabalho noturno - Trabalho por turnos prestado parcialmente em horários noturnos - Avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho - Medidas de prevenção - Contestação pela trabalhadora em causa - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 19.o - Igualdade de tratamento - Discriminação baseada no sexo - Ónus da prova»)
(2018/C 408/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Isabel González Castro
Recorridas: Mutua Umivale, Prosegur España SL, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Dispositivo
1)
O artigo 7.o da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que a trabalhadora em questão realiza um trabalho por turnos, no âmbito do qual exerce apenas uma parte das suas funções em horários noturnos.
2)
O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, na qual uma trabalhadora, a quem foi recusada a emissão de um atestado médico a comprovar a existência de um risco para a amamentação apresentado pelo seu posto de trabalho, bem como a consequente prestação pecuniária por risco durante a amamentação, impugna, perante um órgão jurisdicional nacional ou qualquer outra instância competente do Estado-Membro em causa, a avaliação dos riscos apresentados pelo seu posto de trabalho, quando essa trabalhadora apresente factos suscetíveis de sugerir que essa avaliação não comportou um exame específico que tomasse em consideração a sua situação individual e permitisse, assim, presumir a existência de uma discriminação direta em razão sexo, na aceção da Diretiva 2006/54, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Incumbe, portanto, à recorrida apresentar a prova de que a referida avaliação de riscos contemplou efetivamente esse exame concreto e que, por conseguinte, não houve violação do princípio da não discriminação.
(1) JO C 121, de 18.4.2017.
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