14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — X (C-47/17), X (C-48/17)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processos apensos C-47/17 e C-48/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Regulamento (CE) n.o 1560/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Critérios e mecanismos de determinação - Pedido de tomada ou de retomada a cargo de um requerente de asilo - Resposta negativa do Estado-Membro requerido - Pedido de reexame - Artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1560/2003 - Prazo de resposta - Termo - Efeitos»)
(2019/C 16/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem
Partes no processo principal
Recorrentes: X (C-47/17), X (C-48/17)
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo de determinação do Estado-Membro competente para o tratamento do pedido de proteção internacional, o Estado-Membro a que foi submetido o pedido de tomada ou retomada a cargo nos termos do artigo 21.o ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, que, após ter procedido às verificações necessárias, respondeu negativamente ao mesmo nos prazos previstos no artigo 22.o ou no artigo 25.o deste último regulamento e ao qual, em seguida, tenha sido apresentado um pedido de reexame nos termos do referido artigo 5.o, n.o 2, deve esforçar-se, num espírito de cooperação leal, por responder a este último num prazo de duas semanas.
Quando o Estado-Membro requerido não responde nesse prazo de duas semanas ao referido pedido, o procedimento adicional de reexame fica definitivamente encerrado, pelo que o Estado-Membro requerente deve, a contar do termo desse prazo, ser considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a menos que disponha ainda do tempo necessário para poder apresentar, nos prazos imperativos previstos para esse efeito no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013, um novo pedido de tomada ou retomada a cargo.
(1) JO C 112, de 10.4.2017.
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