1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — VTB Bank (Austria) AG/Finanzmarktaufsichtsbehörde
(Processo C-52/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2013/36/UE - Artigos 64.o, 65.o e 67.o - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Artigo 395.o, n.os 1 e 5 - Supervisão das instituições de crédito - Poderes de supervisão e poderes sancionatórios - Limites aos grandes riscos - Legislação de um Estado-Membro que prevê a imposição de juros em caso de excesso desses limites - Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Artigo 48.o - Repartição de competências entre o Banco Central Europeu (BCE) e as autoridades nacionais - Procedimento de supervisão formalmente iniciado»)
(2018/C 352/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: VTB Bank (Austria) AG
Recorrida: Finanzmarktaufsichtsbehörde
Dispositivo
1)
O artigo 64.o e o artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, bem como o artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual, caso sejam excedidos os limites de exposição previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, são impostos de forma automática juros de recuperação a uma instituição de crédito, mesmo se esta preencher as condições, estabelecidas no artigo 395.o, n.o 5, do referido regulamento, que permitem a uma instituição de crédito exceder os referidos limites.
2)
O artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS), deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar um procedimento de supervisão formalmente iniciado, na aceção desta disposição, quando uma instituição de crédito notifica à autoridade nacional de supervisão o excesso dos limites previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 nem quando esta autoridade já adotou uma decisão num procedimento paralelo, referente a infrações semelhantes.
(1) JO C 144, de 8.5.2017.
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