Processo C-57/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — Eva Soraya Checa Honrado / Fondo de Garantía Salarial «Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 3.o, primeiro parágrafo — Pagamento assegurado pela instituição de garantia — Indemnizações pela cessação da relação de trabalho — Transferência do local de trabalho que impõe uma mudança de residência do trabalhador — Alteração de um elemento essencial do contrato de trabalho — Cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador — Princípio da igualdade e da não discriminação»
C2942018PT810120180628PT00108181
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — Eva Soraya Checa Honrado / Fondo de Garantía Salarial
(Processo C-57/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 3.o, primeiro parágrafo — Pagamento assegurado pela instituição de garantia — Indemnizações pela cessação da relação de trabalho — Transferência do local de trabalho que impõe uma mudança de residência do trabalhador — Alteração de um elemento essencial do contrato de trabalho — Cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador — Princípio da igualdade e da não discriminação»»2018/C 294/10Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana
Partes no processo principal
Demandante: Eva Soraya Checa Honrado
Demandado: Fondo de Garantía Salarial
Dispositivo
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que, quando, segundo a legislação nacional em causa, determinadas indemnizações legais devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, bem como as devidas em caso de despedimento por razões objetivas, como as referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, estão abrangidas pelo conceito de «indemnizações pela cessação da relação de trabalho», na aceção desta disposição, as indemnizações legais devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em razão da transferência do local de trabalho pelo empregador, que obrigam o trabalhador a mudar de local de residência, devem estar igualmente abrangidas por esse conceito.
( 1 ) JO C 121, de 18.4.2017.
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