10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Ángel Somoza Hermo, Ilunión Seguridad SA / Esabe Vigilancia SA, Fondo de Garantia Salarial (FOGASA)
(Processo C-60/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferência de empresa - Artigo 3.o, n.o 1 - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Sub-rogação nos contratos de trabalho por força de disposições de uma convenção coletiva - Convenção coletiva que exclui a obrigação de o cedente e de o cessionário da empresa responderem solidariamente pelas obrigações, incluindo salariais, emergentes dos contratos de trabalho antes da cessão dessa empresa»)
(2018/C 319/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrentes: Ángel Somoza Hermo, Ilunión Seguridad SA
Recorridos: Esabe Vigilancia SA, Fondo de Garantia Salarial (FOGASA)
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica a uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância de instalações celebrado com uma empresa e, para efeitos dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa que, por força de uma convenção coletiva, integra uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que a primeira empresa afetava à execução da referida prestação, desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas em causa.
2)
O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à segunda questão submetida pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha) por decisão de 30 de dezembro de 2016.
(1) JO C 121, de 18.4.2017.
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