1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Miriam Bichat (C-61/17), Daniela Chlubna (C-62/17), Isabelle Walkner (C-72/17) / Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG
(Processos apensos C-61/17, C-62/17, C-72/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE - Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo - Conceito de “empresa que controla o empregador” - Procedimentos de consulta dos trabalhadores - Ónus da prova»)
(2018/C 352/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Miriam Bichat (C-61/17), Daniela Chlubna (C-62/17), Isabelle Walkner (C-72/17)
Recorrida: Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «empresa que controla o empregador» abrange qualquer empresa ligada a esse empregador mediante vínculos de participação no capital social deste último ou por outros vínculos jurídicos que lhe permitam exercer uma influência determinante nos órgãos decisórios do empregador e de o obrigar a considerar ou a proceder a despedimentos coletivos.
(1) JO C 144, de 8.5.2017.