12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Siemens Gamesa Renewable Energy România SRL, anteriormente Gamesa Wind România SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
(Processo C-69/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Direito a dedução - Aquisições efetuadas por um contribuinte declarado “inativo” pela Administração Fiscal - Recusa do direito a dedução - Princípios da proporcionalidade e da neutralidade do IVA»)
(2018/C 408/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Siemens Gamesa Renewable Energy România SRL, anteriormente Gamesa Wind România SRL
Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, nomeadamente os seus artigos 213.o, 214.o e 273.o, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite à Administração Fiscal recusar a um sujeito passivo que efetuou aquisições no período em que o seu número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado esteve anulado, em razão da falta de apresentação de declarações fiscais, o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado relativo a essas aquisições através de declarações de imposto sobre o valor acrescentado efetuadas — ou de faturas emitidas — após a reativação do seu número de identificação com o simples fundamento de que estas aquisições ocorreram durante o período de desativação, quando as exigências materiais estiverem reunidas e o direito a dedução não for invocado de maneira fraudulenta ou abusiva.
(1) JO C 144, de 8.5.2017.
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