3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Supremo, Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Barcelona — Espanha) — Abanca Corporación Bancaria SA/Alberto García Salamanca Santos (C-70/17), Bankia SA/Alfonso Antonio Lau Mendoza, Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez (C-179/17)
(Processos apensos C-70/17 e C-179/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 6.o e 7.o - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário - Declaração do caráter parcialmente abusivo da cláusula - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de «abusiva» - Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional)
(2019/C 187/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo, Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Abanca Corporación Bancaria SA (C-70/17), Bankia SA (C-179/17)
Recorridos: Alberto García Salamanca Santos (C-70/17), Alfonso Antonio Lau Mendoza, Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez (C-179/17)
Dispositivo
Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se opõem a que uma cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário julgada abusiva seja parcialmente mantida suprimindo-se os elementos que a tornam abusiva, quando tal supressão implique a alteração do conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, e de que, por outro, não se opõem a que o juiz nacional possa sanar a nulidade de tal cláusula abusiva, substituindo-a pela nova redação da disposição legislativa que inspirou tal cláusula, aplicável em caso de acordo entre as partes no contrato, desde que o contrato de mútuo hipotecário em causa não possa subsistir em caso de supressão da referida cláusula abusiva e que a anulação do contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.
(1) JO C 121, de 18.04.2017.
JO C 231, de 17.07.2017.
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