17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa — Espanha) — Gardenia Vernaza Ayovi / Consorci Sanitari de Terrassa
(Processo C-96/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Consequências de um despedimento por motivos disciplinares qualificado de “sem justa causa” - Conceito de “condições de emprego” - Trabalhador contratado a termo incerto - Diferença de tratamento entre o trabalhador permanente e o trabalhador contratado a termo certo ou a termo incerto - Reintegração do trabalhador ou atribuição de uma indemnização»)
(2018/C 328/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa
Partes no processo principal
Recorrente: Gardenia Vernaza Ayovi
Recorrido: Consorci Sanitari de Terrassa
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, quando o despedimento por motivos disciplinares de um trabalhador permanente ao serviço de uma administração pública é declarado efetuado sem justa causa, o trabalhador em causa é obrigatoriamente reintegrado, ao passo que, na mesma hipótese, um trabalhador contratado a termo certo ou a termo incerto que realiza as mesmas tarefas que esse trabalhador permanente pode não ser reintegrado e receber como contrapartida uma indemnização.
(1) JO C 151, de 15.5.2017.
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