17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Messer France SAS, anteriormente Praxair/Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer
(Processo C-103/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Diretiva 92/12/CEE - Artigo 3.o, n.o 2 - Diretiva 2003/96/CE - Artigos 3.o e 18.o - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Impostos especiais de consumo - Existência de outra imposição indireta - Requisitos - Legislação nacional que prevê uma contribuição para o serviço público de eletricidade - Conceito de “finalidades específicas” - Respeito das taxas mínimas de tributação»)
(2018/C 328/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Messer France SAS, anteriormente Praxair
Recorridos: Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer
Dispositivo
1)
O artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que, até 1 de janeiro de 2009, a observância dos níveis mínimos de tributação previstos por esta diretiva constituía, no âmbito das regras de tributação da eletricidade previstas pelo direito da União, a única obrigação que se impunha à República Francesa.
2)
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, deve ser interpretado no sentido de que a instauração de outra imposição indireta que incida sobre a eletricidade não está condicionada à aplicação de um imposto especial de consumo harmonizado e que, uma vez que um imposto como o que está em causa no processo principal não constitui um imposto especial de consumo deste tipo, a sua conformidade com as Diretivas 92/12 e 2003/96 deve ser apreciada à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 para a existência de outras imposições indiretas com finalidades específicas.
3)
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 deve ser interpretado no sentido de que um imposto como o que está em causa no processo principal pode ser qualificado de «outra tributação indireta», tendo em conta a sua finalidade ambiental, que visa o financiamento dos custos adicionais ligados à obrigação de compra de energia verde, excetuadas as suas finalidades de coesão territorial e social, como a perequação tarifária geográfica e a redução do preço da eletricidade para as famílias em situação de precariedade, e as suas finalidades puramente administrativas, nomeadamente, o financiamento dos custos inerentes ao funcionamento administrativo de autoridades ou de instituições públicas como o Mediador Nacional da Energia e a Caixa de Depósitos e Consignações, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do respeito das regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo.
4)
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que os contribuintes em causa podem requerer o reembolso parcial de um imposto como o que está em causa no processo principal, na proporção da parte das receitas deste imposto afeta a finalidades não específicas, desde que este imposto não tenha sido repercutido por estes contribuintes nos seus próprios clientes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 161, de 22.5.2017.