12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena — Espanha) — Bankia SA/Juan Carlos Mari Merino, Juan Pérez Gavilán, María Concepción Mari Merino
(Processo C-109/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores - Contrato de mútuo garantido por hipoteca - Processo de execução hipotecária - Reavaliação do bem imóvel antes da venda em hasta pública - Validade do título executivo - Artigo 11.o - Meios adequados e eficazes contra as práticas comerciais desleais - Proibição de o juiz nacional apreciar a existência de práticas comerciais desleais - Impossibilidade de suspender a instância no processo de execução hipotecária - Artigos 2.o e 10.o - Código de boa conduta - Inexistência de caráter juridicamente vinculativo deste código»)
(2018/C 408/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena
Partes no processo principal
Demandante: Bankia SA
Demandados: Juan Carlos Mari Merino, Juan Pérez Gavilán, María Concepción Mari Merino
Dispositivo
1)
O artigo 11.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe o juiz do processo de execução hipotecária de fiscalizar, oficiosamente ou a pedido das partes, a validade do título executivo à luz da existência de práticas comerciais desleais e, em qualquer caso, proíbe o juiz competente para apreciar o mérito da causa no processo relativo à existência destas práticas de adotar medidas provisórias, como a suspensão da instância no processo de execução hipotecária.
2)
O artigo 11.o da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não confere um caráter juridicamente vinculativo a um código de conduta como os referidos no artigo 10.o desta diretiva.
(1) JO C 161, de 22.5.2017.
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