31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Athinon — Grécia) — OL/PQ
(Processo C-111/17 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Rapto internacional de crianças - Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 11.o - Pedido de regresso - Conceito de “residência habitual” de uma criança em idade lactente - Criança nascida, em conformidade com a vontade dos seus progenitores, num Estado-Membro diferente do Estado da sua residência habitual - Residência contínua da criança durante os primeiros meses da sua vida no seu Estado-Membro de nascimento - Decisão da mãe de não regressar ao Estado-Membro onde se situava a residência habitual do casal»)
(2017/C 249/16)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Demandante: OL
Demandada: PQ
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma criança nasceu e residiu ininterruptamente com a sua mãe durante vários meses, segundo a vontade comum dos seus progenitores, num Estado-Membro diferente daquele em que estes últimos tinham a sua residência habitual antes do seu nascimento, a intenção inicial dos progenitores quanto ao regresso da mãe, acompanhada da criança, a este último Estado-Membro não permite considerar que essa criança tem a sua «residência habitual» no referido Estado-Membro, na aceção desse regulamento.
Por conseguinte, em tal situação, a recusa da mãe em regressar a esse mesmo Estado-Membro acompanhada da criança não pode ser considerada uma «deslocação ou retenção ilícita» da criança, na aceção do referido artigo 11.o, n.o 1.
(1) JO C 144, de 8.5.2017.
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