23.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Castelbellino/Regione Marche e o.
(Processo C-117/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Artigo 4.o, n.os 2 e 3, e anexos I a III - Avaliação do impacto ambiental - Autorização para proceder a obras numa instalação de produção de energia elétrica a partir de biogás sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental - Anulação - Regularização a posteriori da autorização com base em novas disposições de direito nacional sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental»)
(2018/C 142/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrente: Comune di Castelbellino
Recorridos: Regione Marche, Ministero per i beni e le attività culturali, Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Marche Servizio Infrastrutture Trasporti Energia — P.F. Rete Elettrica Regionale, Provincia di Ancona
Sendo interveniente: Società Agricola C S.S.
Dispositivo
Quando um projeto de aumento da capacidade de uma instalação de produção de energia elétrica, como o que está em causa no processo principal, não tenha sido submetido a uma análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação de impacto ambiental devido à aplicação de disposições nacionais posteriormente declaradas incompatíveis com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, o direito da União exige que os Estados-Membros eliminem as consequências ilícitas dessa violação e não se opõe a que essa instalação seja objeto, após a realização desse projeto, de um novo processo de análise pelas autoridades competentes, a fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos dessa diretiva e, eventualmente, a submissão desse projeto a uma avaliação de impacto ambiental, desde que as normas nacionais que permitem essa regularização não proporcionem aos interessados a oportunidade de contornarem as normas do direito da União, ou de não as aplicarem. Importa igualmente que sejam tidos em conta os impactos ambientais ocorridos desde a realização do projeto. Essas autoridades podem considerar, com base nas disposições nacionais vigentes à data em que são chamadas a pronunciarem-se, que tal avaliação de impacto ambiental não é obrigatória, desde que essas disposições sejam compatíveis com aquela diretiva.
(1) JO C 221, de 10.7.2017.