1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Nefiye Yön / Landeshauptstadt Stuttgart
(Processo C-123/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 2/76 - Artigo 7.o - Cláusula de «standstill» - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco - Obrigação de obter um visto para a admissão no território de um Estado-Membro))
(2018/C 352/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Nefiye Yön
Recorrido: Landeshauptstadt Stuttgart
Recorrido: Landeshauptstadt Stuttgart
Sendo interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
O artigo 7.o da Decisão n.o 2/76 de 20 de dezembro de 1976, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, introduzida no decurso do período compreendido entre 20 de dezembro de 1976 e 30 de novembro de 1980, que faz depender a emissão de uma autorização de residência a título do reagrupamento familiar em proveito de nacionais de Estados terceiros que são membros da família de um trabalhador turco que reside legalmente no Estado-Membro em causa, da obtenção, por esses nacionais, antes da entrada no território nacional, de um visto para efeitos do referido reagrupamento constitui uma «nova restrição», na aceção desta disposição. Tal medida é, contudo, suscetível de ser justificada por razões que decorrem do controlo eficaz da imigração e da gestão dos fluxos migratórios, mas apenas pode ser admitida se as suas modalidades de execução não excederem o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 318, de 25.9.2017.
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