17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Mitsubishi Shoji Kaisha Ltd, Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe BV / Duma Forklifts NV, G.S. International BVBA
(Processo C-129/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o - Direito do titular de uma marca de se opor à remoção por um terceiro de todos os sinais idênticos a essa marca e à aposição de novos sinais em produtos idênticos àqueles para que a referida marca foi registada tendo em vista a sua importação ou comercialização no Espaço Económico Europeu (EEE)»)
(2018/C 328/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrentes: Mitsubishi Shoji Kaisha Ltd, Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe BV
Recorridas: Duma Forklifts NV, G.S. International BVBA
Dispositivo
O artigo 5.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e o artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca pode opor-se a que um terceiro, sem o seu consentimento, remova todos os sinais idênticos a essa marca e aponha outros sinais em produtos colocados em entreposto aduaneiro, como no processo principal, tendo em vista a sua importação ou comercialização no Espaço Económico Europeu (EEE), onde nunca foram comercializados.
(1) JO C 161, de 22.5.2017.