21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Sindicatul Familia Constanţa, Ustinia Cvas e o./Direcţia Generală de Asistenţă Socială şi Protecţia Copilului Constanţa
(Processo C-147/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o - Diretiva 2003/88/CE - Âmbito de aplicação - Derrogação - Artigo 1.o, n.o 3 - Diretiva 89/391/CEE - Artigo 2.o, n.o 2 - Atividade de pais de acolhimento»)
(2019/C 25/06)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Constanţa
Partes no processo principal
Recorrentes: Sindicatul Familia Constanţa, Ustinia Cvas, Silvica Jianu, Dumitra Bocu, Cader Aziz, Georgeta Crângaşu, Sema Cutlacai
Recorrida: Direcţia Generală de Asistenţă Socială şi Protecţia Copilului Constanţa
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88 a atividade dos pais de acolhimento que consiste, no âmbito de uma relação de trabalho com uma autoridade pública, em acolher e integrar um menor no seu lar e assegurar, de modo contínuo, o desenvolvimento harmonioso e a educação desse menor.
(1) JO C 231, de 17.7.2017.
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