Processo C-148/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peek & Cloppenburg KG, Hamburg / Peek & Cloppenburg KG, Düsseldorf «Reenvio prejudicial — Direito das marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 14.o — Verificação a posteriori da nulidade do registo de uma marca ou da sua extinção — Data em que se devem verificar os pressupostos da nulidade de uma marca ou da sua extinção — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 34.o, n.o 2 — Reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior — Efeitos desta reivindicação na marca nacional anterior»
C2002018PT1610120180419PT0020161161
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peek & Cloppenburg KG, Hamburg / Peek & Cloppenburg KG, Düsseldorf
(Processo C-148/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Direito das marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 14.o — Verificação a posteriori da nulidade do registo de uma marca ou da sua extinção — Data em que se devem verificar os pressupostos da nulidade de uma marca ou da sua extinção — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 34.o, n.o 2 — Reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior — Efeitos desta reivindicação na marca nacional anterior»»2018/C 200/20Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Peek & Cloppenburg KG, Hamburg
Recorrida: Peek & Cloppenburg KG, Düsseldorf
Dispositivo
O artigo 14.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, em conjugação com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual a nulidade de uma marca nacional anterior ou a sua extinção, cuja antiguidade é reivindicada por uma marca da União Europeia, só pode ser constatada a posteriori se os pressupostos dessa nulidade ou extinção se verificassem não só à data da renúncia a essa marca nacional anterior ou à data da sua extinção, mas também à data da decisão judicial que procede a essa verificação.
( 1 ) JO C 231, de 17.7.2017.
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