17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Edel Grace, Peter Sweetman/An Bord Pleanala
(Processo C-164/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CE - Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens - Artigo 6.o, n.os 3 e 4 - Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido - Plano ou projeto não diretamente ligado ou necessário à gestão do sítio - Projeto de parque eólico - Diretiva 2009/147/CE - Conservação das aves selvagens - Artigo 4.o - Zona de proteção especial (ZPE) - Anexo I - Tartaranhão azulado (Circus cyaneus) - Habitat adequado que varia ao longo do tempo - Redução temporária ou definitiva da superfície de terras úteis - Medidas integradas no projeto destinadas a garantir, ao longo da duração do projeto, que a superfície efetivamente adequada para abrigar o habitat natural da espécie não seja reduzida, e possa até ser aumentada»)
(2018/C 328/19)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrentes: Edel Grace, Peter Sweetman
Recorrido: An Bord Pleanala
Dispositivo
O artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que, quando um projeto se destina a ser realizado num sítio designado para a proteção e a conservação de espécies, cuja área adequada para satisfazer as necessidades de uma espécie protegida varia ao longo do tempo, e irá ter por efeito que certas partes desse sítio deixarão, temporária ou definitivamente, de poder oferecer um habitat adequado à espécie em causa, a circunstância de esse projeto compreender medidas que visam garantir, após avaliação adequada das suas incidências e enquanto o mesmo durar, que a parte do referido sítio concretamente suscetível de oferecer um habitat adequado não seja reduzida, e possa até ser aumentada, não é suscetível de ser tomada em conta para efeitos da avaliação que deve ser efetuada nos termos do n.o 3 daquele artigo e que se destina a assegurar que o projeto em causa não afetará a integridade do sítio em causa, mas está eventualmente abrangida pelo n.o 4 do mesmo artigo.
(1) JO C 178, de 6.6.2017.
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