11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Morgan Stanley & Co International plc/Ministre de l'Économie et des Finances
(Processo C-165/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Bens e serviços utilizados tanto para operações tributáveis como para operações isentas (bens e serviços de utilização mista) - Determinação do pro rata de dedução aplicável - Sucursal estabelecida num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade - Despesas efetuadas pela sucursal, afetadas exclusivamente à realização das operações da sede - Despesas gerais da sucursal que contribuem para a realização tanto das suas operações como das operações da sua sede»)
(2019/C 93/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandante: Morgan Stanley & Co International plc
Demandado: Ministre de l'Économie et des Finances
Dispositivo
1)
O artigo 17.o, n.os 2, 3 e 5, e o artigo 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, bem como os artigos 168.o, 169.o e 173.o a 175.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, no que respeita às despesas suportadas por uma sucursal registada num Estado-Membro que são afetadas, exclusivamente, tanto a operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado como a operações isentas deste imposto, realizadas pela sede dessa sucursal situada noutro Estado-Membro, há que aplicar um pro rata de dedução resultante de uma fração cujo denominador é composto pelo volume de negócios, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, constituído apenas por estas operações e cujo numerador é composto pelas operações tributáveis que também dariam direito a dedução se tivessem sido efetuadas no Estado-Membro de registo da referida sucursal, incluindo na hipótese de esse direito a dedução resultar do exercício de uma opção, exercida por esta última, de sujeitar ao imposto sobre o valor acrescentado as operações realizadas nesse Estado.
2)
O artigo 17.o, n.os 2, 3 e 5, e o artigo 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388, bem como os artigos 168.o, 169.o e 173.o a 175.o da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que, para determinar o pro rata de dedução aplicável às despesas gerais de uma sucursal registada num Estado-Membro, que contribuem para a realização tanto das operações efetuadas por essa sucursal nesse Estado como das operações realizadas pela sua sede estabelecida noutro Estado-Membro, há que ter em conta, no denominador da fração que compõe esse pro rata de dedução, as operações realizadas tanto pela referida sucursal como por essa sede, devendo figurar no numerador da referida fração, além das operações tributáveis efetuadas pela mesma sucursal, apenas as despesas tributáveis realizadas pela referida sede que também dariam direito a dedução se tivessem sido efetuadas no Estado de registo da sucursal em causa.
(1) JO C 213, de 3.7.2017.
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