11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — SH/TG
(Processo C-168/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Líbia - Cadeia de contratos celebrados para a emissão de uma garantia bancária em benefício de uma entidade inscrita numa lista de congelamento de fundos - Pagamento de custos a título de contratos de contragarantia - Regulamento (UE) n.o 204/2011 - Artigo 5.o - Conceito de “fundos colocados à disposição de uma entidade enumerada no anexo III do Regulamento n.o 204/2011” - Artigo 12.o, n.o 1, alínea c) - Conceito de “pedido ao abrigo de uma garantia” - Conceito de “pessoa ou entidade que atua em nome de uma pessoa referida no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) ou b)”»)
(2019/C 93/05)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Demandante: SH
Demandada: TG
Interveniente em apoio da demandante: UF
Dispositivo
1)
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, deve ser interpretado no sentido de que:
—
é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal, em que as despesas devidas a título de um contrato de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a um banco líbio cujo nome figura na lista constante do anexo III do referido regulamento; e
—
não é aplicável, em princípio, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que as despesas devidas a título de um contrato de contragarantia devem ser pagas por um banco da União a um banco líbio cujo nome já não está incluído na lista constante do anexo III do referido regulamento ou por um banco da União a outro banco da União, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura nessa lista, exceto se esse pagamento, em razão dos vínculos jurídicos ou financeiros existentes entre o banco beneficiário do pagamento e a entidade que figura na referida lista, conduzir a uma colocação indireta à disposição dos custos em causa em benefício dessa entidade.
2)
O artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que:
—
na sua versão inicial, é aplicável quando as despesas devidas a título de contratos de contragarantia devem ser pagas por um banco da União Europeia a um banco líbio que figura na lista constante do anexo III do referido regulamento, bem como por um banco da União a um banco líbio que não figura nessa lista, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura na referida lista, desde que o banco líbio seja considerado como uma entidade que atua em nome do Governo líbio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar;
—
na sua versão resultante do Regulamento n.o 45/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, não é aplicável quando as despesas devidas a título de contratos de contragarantia devem ser pagas por um banco da União a um banco líbio que figura na lista constante do anexo III do referido regulamento, bem como por um banco da União a um banco líbio que não figura nessa lista, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura na referida lista, sempre que essas despesas tenham sido pagas antes da entrada em vigor do referido regulamento; e
—
tanto na sua versão inicial como na resultante do Regulamento n.o 45/2014, não é aplicável quando as despesas devidas a título de contratos de contragarantia devem ser pagas por um banco da União a outro banco da União.
3)
O artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que não pode ser aplicável aos pagamentos de despesas como as devidas a título dos diferentes contratos em causa no processo principal.
4)
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às despesas de contragarantia devidas por um banco da União a outro banco da União numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a liquidação definitiva tem lugar após a entrada em vigor do referido regulamento.
(1) JO C 221, de 10.7.2017.
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