Processo C-169/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino/Administración del Estado «Reenvio prejudicial — Artigos 34.o e 35.o TFUE — Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Proteção dos suínos — Produtos produzidos ou comercializados em Espanha — Normas de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o lombo de porco ibérico — Condições para a utilização da denominação “de cebo” — Melhoria da qualidade dos produtos — Diretiva 2008/120/CE — Âmbito de aplicação»
C2762018PT610120180614PT00086172
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino/Administración del Estado
(Processo C-169/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Artigos 34.o e 35.o TFUE — Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Proteção dos suínos — Produtos produzidos ou comercializados em Espanha — Normas de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o lombo de porco ibérico — Condições para a utilização da denominação “de cebo” — Melhoria da qualidade dos produtos — Diretiva 2008/120/CE — Âmbito de aplicação»»2018/C 276/08Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino
Recorrida: Administración del Estado
Dispositivo
1)
Os artigos 34.o e 35.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que:
—
O artigo 34.o TFUE não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a denominação de venda «ibérico de cebo» só pode ser atribuída aos produtos que obedeçam a certas condições impostas por essa regulamentação nacional, na medida em que esta última permite a importação e a comercialização dos produtos provenientes de Estados-Membros diferentes do que adotou a referida regulamentação nacional, sob as denominações que ostentam segundo a regulamentação do seu Estado-Membro de origem, mesmo que sejam semelhantes, similares ou idênticas às denominações previstas pela regulamentação nacional em causa no processo principal.
—
O artigo 35.o TFUE não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos, conjugado com o artigo 12.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina a utilização de certas denominações de venda nos produtos derivados do porco ibérico produzidos ou comercializados em Espanha ao respeito, pelos produtores, de condições de criação do porco ibérico mais estritas do que as previstas neste artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), e uma idade mínima de abate de dez meses.
( 1 ) JO C 195, de 19.6.2017.
Full & Egal Universal Law Academy