12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — X/Belastingdienst/Toeslagen
(Processo C-175/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Diretiva 2005/85/CE - Artigo 39.o - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 13.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 18.o, artigo 19.o, n.o 2, e artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo - Princípio de não repulsão - Decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional e imposição de uma obrigação de regresso - Legislação nacional que prevê um segundo grau de jurisdição - Efeito suspensivo de pleno direito limitado ao recurso em primeira instância»)
(2018/C 408/23)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Belastingdienst/Toeslagen
Dispositivo
O artigo 39.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, e o artigo 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz do artigo 18.o e do artigo 19.o, n.o 2, bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, embora preveja um recurso de uma decisão de primeira instância que confirme uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional e imponha uma obrigação de regresso, não atribui a esta via de recurso um efeito suspensivo de pleno direito, mesmo que o interessado invoque um risco sério de violação do princípio da não repulsão.
(1) JO C 178, de 6.6.2017.
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