10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — COBRA SpA/Ministero dello Sviluppo Economico
(Processo C-192/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/5/CE - Reconhecimento mútuo da conformidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações - Existência de normas harmonizadas - Necessidade de o fabricante se dirigir a um organismo notificado - Aposição do número de identificação de um organismo notificado»)
(2018/C 319/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: COBRA SpA
Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico
Dispositivo
1)
O artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando aplica o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, da referida diretiva e emprega as normas harmonizadas para determinar as séries de ensaios visadas neste parágrafo, o fabricante de um equipamento de rádio não está obrigado a dirigir-se a um organismo notificado tal como referido no artigo 11.o, n.o 1, da mesma diretiva e, portanto, não está obrigado a acrescentar à marcação CE o número de identificação desse organismo.
2)
O artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 deve ser interpretado no sentido de que o fabricante de um equipamento de rádio que tenha aplicado o procedimento previsto no anexo III da referida diretiva recorrendo às normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar não tem de acrescentar à marcação CE o número de identificação de um organismo notificado que consultou voluntariamente, sem que estivesse obrigado a fazê-lo, para confirmar a lista das séries de ensaios de rádio essenciais contidas nas referidas normas harmonizadas.
(1) JO C 231, de 17.7.2017.
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