14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Nova Kreditna Banka Maribor d.d./Republika Slovenija
(Processo C-215/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Reutilização das informações do setor público - Diretiva 2003/98/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão - Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Informações a publicar pelas instituições de crédito e as empresas de investimento - Artigo 432.o, n.o 2 - Exceções à obrigação de publicação - Informações comerciais consideradas sensíveis ou confidenciais - Aplicabilidade - Instituições de crédito detidas maioritariamente pelo Estado - Legislação nacional que prevê o caráter público de determinadas informações comerciais detidas pelas referidas instituições»)
(2019/C 16/11)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Nova Kreditna Banka Maribor d.d.
Recorrida: Republika Slovenija
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, e o artigo 432.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um banco que esteve sob a influência dominante de uma entidade de direito público a divulgação dos dados relativos aos contratos para a prestação de serviços de consultoria, advocacia, de direitos de autor e de outros serviços de natureza intelectual, celebrados pelo referido banco no período em que esteve sob essa influência dominante, sem admitir nenhuma exceção a tal obrigação a título da preservação do segredo comercial desse banco e, por conseguinte, não se opõem a essa legislação nacional.
(1) JO C 213, de 3.7.2017.
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