18.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl / Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale del Garda (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Valcamonica (ASST)
(Processo C-216/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 5 - Artigo 32.o, n.o 2 - Adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Acordos-quadro - Cláusula de extensão do acordo-quadro a outras entidades adjudicantes - Princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos - Não determinação do volume dos contratos públicos subsequentes ou determinação por referência às necessidades ordinárias das entidades adjudicantes não signatárias do acordo-quadro - Proibição»)
(2019/C 65/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl
Recorridas: Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale del Garda (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Valcamonica (ASST)
Intervenientes: Markas Srl, ATI — Zanetti Arturo & C. Srl e in próprio, Regione Lombardia
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 5, e o artigo 32.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que:
—
uma entidade adjudicante pode agir por conta própria e por conta de outras entidades adjudicantes claramente designadas que não sejam diretamente partes num acordo-quadro, desde que sejam respeitadas as exigências de publicidade e de segurança jurídica e, portanto, de transparência, e
—
se exclui que as entidades adjudicantes não signatárias desse acordo-quadro não determinem o volume das prestações que poderá ser exigido quando celebrarem contratos em sua execução ou que o determinem por referência às respetivas necessidades ordinárias, sob pena de inobservância dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos interessados na celebração do acordo-quadro.
(1) JO C 277, de 21.8.2017.
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