18.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Silvio Berlusconi, Finanziaria d'investimento Fininvest SpA (Fininvest)/Banca d'Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)
(Processo C-219/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito - Procedimento regido pela Diretiva 2013/36/UE e pelos Regulamentos (UE) n.os 1024/2013 e 468/2014 - Procedimento administrativo misto - Poder decisório exclusivo do Banco Central Europeu (BCE) - Recurso interposto dos atos instrutórios adotados pela autoridade nacional competente - Alegação de violação do caso julgado produzido por uma decisão nacional»)
(2019/C 65/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Silvio Berlusconi, Finanziaria d'investimento Fininvest SpA (Fininvest)
Recorridos: Banca d'Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)
sendo intervenientes: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Banca Mediolanum SpA, Holding Italiana Quarta SpA, Fin. Prog. Italia di E. Doris & C. s.a.p.a., Sirefid SpA, Ennio Doris
Dispositivo
O artigo 263.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizem a legalidade de atos de abertura, de instrução ou de proposta não vinculativa adotados pelas autoridades nacionais competentes no âmbito do procedimento previsto nos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, bem como nos artigos 85.o a 87.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas («Regulamento-Quadro do MUS»). A este respeito, é indiferente que um órgão jurisdicional nacional tenha sido chamado a pronunciar-se por via de uma ação específica de nulidade por alegada violação do caso julgado produzido por uma decisão judicial nacional.
(1) JO C 283, de 28.8.2017.
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