25.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG/Land Berlin
(Processo C-220/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Validade da Diretiva 2014/40/UE - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Regulamentação sobre os “ingredientes” - Proibição de produtos do tabaco aromatizados»)
(2019/C 112/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG
Demandado: Land Berlin
Dispositivo
1)
O exame da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE.
2)
O artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o conceito de «categoria de produto», na aceção desta disposição, abrange os cigarros e o tabaco de enrolar e, por outro, o procedimento que deve ser seguido para determinar se um específico produto do tabaco atinge o limite de 3 % previsto nesta disposição deve ser estabelecido em conformidade com o direito interno do Estado-Membro em causa.
3)
Os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40 devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados-Membros estabelecer períodos de transposição complementares aos previstos nos artigos 29.o e 30.o desta diretiva.
4)
O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), bem como do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2014/40.
5)
O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros que proíbam a utilização de informações que se refiram a um sabor, um gosto, um aroma ou outro aditivo, mesmo que se tratem de informações publicitárias e que a utilização dos ingredientes em questão continue a ser autorizada.
6)
O exame da terceira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40.
(1) JO C 239, de 24.7.2017.
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