6.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M.G. Tjebbes e o./Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-221/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Artigo 20.o TFUE - Artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Nacionalidades de um Estado-Membro e de um Estado terceiro - Perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade de um Estado-Membro e da cidadania da União - Consequências - Proporcionalidade»)
(2019/C 155/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: M. G. Tjebbes, G. J. M. Koopman, E. Saleh Abady, L. Duboux
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Dispositivo
O artigo 20.o TFUE, lido à luz dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê, em determinadas condições, a perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade desse Estado-Membro, implicando, no caso das pessoas que não tenham igualmente a nacionalidade de outro Estado-Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos que lhe estão associados, desde que as autoridades nacionais competentes, incluindo, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais nacionais, estejam em condições de apreciar, a título incidental, as consequências desta perda de nacionalidade e, eventualmente, recuperar ex tunc a nacionalidade das pessoas em causa, aquando do pedido, por estas, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade. No âmbito desta apreciação, essas autoridades e órgãos jurisdicionais devem verificar se a perda da nacionalidade do Estado-Membro em causa, que implica a perda do estatuto de cidadão da União, respeita o princípio da proporcionalidade, no que se refere às respetivas consequências para a situação de cada pessoa interessada e, eventualmente, para os membros da sua família à luz do direito da União.
(1) JO C 239, de 24.7.2017.
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