25.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 31 de janeiro de 2019 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-225/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Anulação de uma inscrição pelo Tribunal Geral da União Europeia - Alteração dos critérios de inscrição na lista de pessoas e entidades cujos bens são congelados - Reinscrição - Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição - Factos conhecidos antes da primeira inscrição - Autoridade de caso julgado - Alcance - Segurança jurídica - Proteção da confiança legítima - Princípio ne bis in idem - Proteção jurisdicional efetiva»)
(2019/C 112/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Khazar Sea Shipping Lines Co., IRISL Europe GmbH, Qeshm Marine Services and Engineering Co., Irano Misr Shipping Co., Safiran Payam Darya Shipping Lines, Marine Information Technology Development Co, Rahbaran Omid Darya Ship Management Co., Hoopad Darya Shipping Agency, Valfajr 8th Shipping Line Co. (representantes: M. Lester QC, M. Taher, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J. Kneale e M. Bishop, agentes), Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e T. Scharf, agente)
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Islamic Republic of Iran Shipping Lines, a Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), a Khazar Shipping Lines, a IRISL Europe GmbH, a Qeshm Marine Services & Engineering Co., a Irano Misr Shipping Co., a Safiran Payam Darya Shipping Lines, a Marine Information Technology Development Co., a Rahbaran Omid Darya Ship Management Co., a Hoopad Darya Shipping Agency e a Valfajr 8th Shipping Line Co. são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3)
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 231, de 17.7.2017.
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