Processo C-229/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Evonik Degussa GmbH/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Atribuição a título gratuito — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o-A — Anexo I — Decisão 2011/278/UE — Anexo I, ponto 2 — Determinação dos parâmetros de referência relativos aos produtos — Produção de hidrogénio — Limites do sistema do parâmetro de referência relativo ao hidrogénio — Processo de separação do hidrogénio de um fluxo de gás enriquecido que já contém hidrogénio»
C2402018PT610120180517PT00086161
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Evonik Degussa GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-229/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Atribuição a título gratuito — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o-A — Anexo I — Decisão 2011/278/UE — Anexo I, ponto 2 — Determinação dos parâmetros de referência relativos aos produtos — Produção de hidrogénio — Limites do sistema do parâmetro de referência relativo ao hidrogénio — Processo de separação do hidrogénio de um fluxo de gás enriquecido que já contém hidrogénio»»2018/C 240/08Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Evonik Degussa GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O anexo I, ponto 2, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um processo como o que está em causa no litígio principal, que não permite produzir hidrogénio por síntese química, mas apenas isolar esta substância já contida numa mistura gasosa, não é abrangido pelos limites do sistema do parâmetro de referência relativo ao hidrogénio. Só assim não seria se esse processo, por um lado, estivesse associado à «produção de hidrogénio», no sentido do anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e, por outro, estivesse tecnicamente ligado a essa produção.
( 1 ) JO C 256, de 7.8.2017.
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