Processo C-230/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Erdem Deha Altiner, Isabel Hanna Ravn / Udlændingestyrelsen «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o, n.o 1, TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros — Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, no Estado-Membro de que esse cidadão é nacional — Entrada desse membro da família no território do Estado-Membro em causa posterior ao regresso a esse Estado-Membro do cidadão da União»
C2942018PT920120180627PT001292102
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Erdem Deha Altiner, Isabel Hanna Ravn / Udlændingestyrelsen
(Processo C-230/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o, n.o 1, TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros — Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, no Estado-Membro de que esse cidadão é nacional — Entrada desse membro da família no território do Estado-Membro em causa posterior ao regresso a esse Estado-Membro do cidadão da União»»2018/C 294/12Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes: Erdem Deha Altiner, Isabel Hanna Ravn
Recorrido: Udlændingestyrelsen
Dispositivo
O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que não prevê a concessão de um direito derivado de residência, ao abrigo do direito da União, a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União que tenha a nacionalidade desse Estado-Membro e que aí regresse após ter residido, ao abrigo e no respeito do direito da União, noutro Estado-Membro, quando o referido membro da família do cidadão da União em causa não entrou no território do Estado-Membro de origem desse cidadão da União ou não introduziu aí um pedido de título de residência «como uma extensão natural» do regresso, a esse Estado-Membro, do cidadão da União em questão, desde que essa regulamentação exija, no âmbito de uma apreciação global, que sejam igualmente tidos em conta outros elementos pertinentes, em especial os suscetíveis de demonstrar que, apesar do lapso de tempo decorrido entre o regresso do cidadão da União a esse Estado-Membro e a entrada do membro da sua família, nacional de um Estado terceiro, no mesmo Estado-Membro, a vida de família desenvolvida e consolidada no Estado-Membro de acolhimento não terminou de modo a justificar a concessão, ao membro da família em causa, de um direito de residência derivado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
( 1 ) JO C 213, de 3.7.2017.
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